Brasão da Alepe

Dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e outros no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação
em estabelecimentos comerciais do Estado de Pernambuco é autorizada, desde que
observado o regramento disposto na presente Lei, bem como na legislação federal
vigente.

Parágrafo único. São entendidos como animais de estimação, para os efeitos
desta Lei, cães e gatos, de forma em geral e outros animais exóticos ou
domésticos reproduzidos com o fim específico de comercialização.

Art. 2º A reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação
só poderá ser realizada em estabelecimentos comerciais regularmente
estabelecidos e registrados nos órgãos competentes conforme determinações da
presente Lei.

Art. 3º São vedadas a venda e a realização de eventos de doação de cães e gatos
em logradouros públicos no Estado de Pernambuco, exceto aqueles realizados por
entidades protetoras de animais legalmente constituídas e devidamente
autorizados pelo município onde acontecer.

CAPÍTULO II
DAS DOAÇÕES

Art. 4º É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em
estabelecimentos devidamente legalizados.

§ 1º O evento só poderá ser realizado sob a responsabilidade de pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras
ou responsáveis por cães e gatos.

§ 2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa
promotora do evento é necessária à existência de uma placa, em local visível,
no espaço de realização do evento de doação, contendo: nome do promotor seja
pessoa física ou jurídica, com respectivo telefone.

§ 3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais,
desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de
exposição dos animais, devendo ser atendidas as exigências estabelecidas no
parágrafo anterior.

§ 4º Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e
submetidos a controle de endo e ectoparasita, bem como submetidos a regular
vacinação.

CAPÍTULO III
DOS CANIS E GATIS

Art. 5º Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Estado de Pernambuco só
poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão
competente do município onde funcionam.

Art. 6º Os canis e gatis devem manter relatório discriminado de todos os
animais comercializados, permutados ou doados, com a identificação dos
adquirentes, que deverão ser armazenados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 7º Os responsáveis pelos canis e gatis devem requerer o seu cadastramento
no órgão municipal competente.

Art. 8º Todo canil ou gatil deve possuir médico veterinário como responsável
técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Art. 9º Os estabelecimentos cadastrados nos órgãos municipais devem comunicar a
estes quaisquer alterações de responsabilidade ou de representação legal, bem
como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento,
alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou
incorporação societária, e demais alterações pretendidas.

Art. 10. O local destinado ao abrigo dos animais deverá observar as seguintes
determinações:

I - cada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta deverá ser
construída em alvenaria e nunca inferior a 2m² (dois metros quadrados), sendo
que a área de solário deverá ter a mesma largura da área coberta;

II - instalação de um bebedouro;

III - teto confeccionado para garantir proteção térmica;

IV - as paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura não inferior a
2m (dois metros);

V - para a limpeza das células dos canis e gatis, devem ser utilizados produtos
com eficiência bactericida, fungicida e parasiticida (ecto e endo), a fim de
promover a boa assepsia, eliminação de odores e prevenção de parasitas, vedada
a utilização de ácido clorídrico;

VI - a limpeza das células do canil deve ser realizada diariamente, sem a
presença do animal;

CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS

Art. 11. Os estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco somente
poderão comercializar ou permutar animais microchipados e esterilizados.

§ 1º Quando se tratar de filhotes, na transação deverá ser incluída a
obrigatoriedade da esterilização do animal no prazo máximo de 6 (seis) meses de
vida.

§ 2º Quando se tratar de doação de filhotes, deverá também ser fornecido vale
castração para que esta seja feita em no máximo 6 (seis) meses de vida do
animal.

§ 3º Os animais somente poderão ser comercializados, permutados ou doados após
o prazo máximo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo
de desmame.

§ 4º Somente poderá haver a comercialização de animal não esterilizado caso se
destine a outro criador devidamente legalizado.

Art. 12. Na venda direta, os estabelecimentos sediados em Pernambuco deverão
fornecer ao adquirente do animal:

I - nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem como
etiqueta contendo código de barras do respectivo microchip;

II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de regular vacinação;

III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço
ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e
cuidados básicos;

IV - comprovante de esterilização assinado por médico veterinário com o número
do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária legível.

Parágrafo único. O estabelecimento deve dispor de equipamento leitor universal
de microchip, para conferência do número no ato da venda, doação ou permuta.

Art. 13° Os estabelecimentos devem manter banco de dados eletrônico ou não,
relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas, doações e
permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de
permutas e doações.

Parágrafo único. Os dados do banco instituído devem ser mantidos por pelo menos
5 (cinco) anos.

Art. 14. O fornecimento de documento comprobatório de “pedigree” do animal fica
a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente
Lei.

CAPÍTULO V
DA PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO DE ANIMAIS EM PET SHOPS

Art. 15. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e
produtos veterinários e estabelecimentos congêneres ficam, a partir da vigência
da presente Lei, proibidos de realizarem o comércio de animais de estimação.

Art. 16. Os pet shops e estabelecimentos comerciais que atualmente realizam o
comercio de animais de estimação, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para cessarem referidas atividades, sob pena de incidência das penalidades
previstas nesta lei.

CAPÍTULO VI
DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE ANIMAIS

Art. 17. Os anúncios de venda de animais de estimação em jornais e revistas de
circulação local, estadual ou nacional, bem como aqueles realizados por
intermédio da rede mundial de computadores, provenientes de empresas sediada no
território do Estado de Pernambuco, só poderão ser realizados desde que constem
o nome e telefone do estabelecimento comercial, com seu número de registro no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro Municipal de
Vigilância Sanitária – CVMS ou similar, onde houver, ou, no órgão municipal
competente da Vigilância Sanitária.

§ 1º O anúncio deve conter fotos do animal a venda e dos seus genitores.

§ 2º Aplicam-se as disposições contidas no “caput” deste artigo em todo
material de propaganda produzidos pelos estabelecimentos comerciais, tais como
folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em
sites alheios e em sites de classificados.

CAPÍTULO VII
DA REPRODUÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

Art. 18. A reprodução de animais de estimação para fins comerciais só poderá
ocorrer em estabelecimentos comerciais que cumpram todos os requisitos
elencados nos Capítulos III e IV.

Art. 19. Todo processo de reprodução, desde a concepção até o parto, deverá ser
coordenado por um médico veterinário com registro no Conselho Regional de
Medicina Veterinária.

Art. 20. Cada animal fêmea, só podará ter um cruzamento anual, no período de 6
(seis) anos.

Parágrafo único. Estes animais deverão ser esterilizados depois do período de 6
(seis) anos, e sim assim desejar o criador, colocado para adoção.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 21. Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da
presente lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, pelo órgão
municipal competente, as seguintes sanções:
I - advertência, quando da primeira autuação;

II - multa, quando da segunda autuação;

III - apreensão de animais ou plantel;

IV - interdição parcial ou total do estabelecimento, secções, dependências e
veículos;

V - cassação de licença de funcionamento.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a
natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo IPCA ou
qualquer outro índice que venha substituí-lo.

§ 2º O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência,
progressivamente até a regularização da infração.

§ 3º Para os casos de persistência, será considerado o período de 24 (vinte e
quatro) horas para a aplicação de nova penalidade.

§ 4º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação
de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos causados aos
animais, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua
publicação oficial.
Autor: Joaquim Lira

Justificativa

O presente projeto de lei tem por finalidade combater o abandono e os
maus-tratos aos animais de estimação, regulamentando a reprodução, criação,
venda, compra e doação.

Em razão da falta de uma normatização específica, inúmeros estabelecimentos
comerciais que executam as atividades descritas no parágrafo acima sem controle
algum que seja, muitas vezes em empresas de “fundo de quintal”, vem se
proliferando.

O comércio negligenciado de cães e gatos acentuou enormemente o abandono de
animais de raça no estado, que quase diariamente, são capturados e acabam
sacrificados no Centro de Controle de Zoonoses. Assim sendo, canis e gatis
realizam vendas, ficam com os lucros, e o Poder Público arca com os prejuízos
de ter que capturar e sacrificar animais (cada animal capturado e morto pelo
CCZ gera um gasto para os cofres públicos de cerca de 200 reais, além de ser
uma vida perdida).

Muitos dos animais abandonados pelas ruas são amparados por entidades de
proteção animal, que passam a ter regras estabelecidas no presente projeto de
lei, conforme reivindicação do próprio movimento para assim, ser um instrumento
contra o abandono.

A venda sem controle ainda gera problemas de saúde pública. Isso sem contar os
maus-tratos impostos aos cães e gatos comprados por impulso e depois
abandonados ou mantidos em condições péssimas por seus proprietários. Além do
uso de má fé, de alguns dos comerciantes com o consumidor, por falta de
fiscalização específica.

Por se tratar de uma iniciativa de relativa importância, nada mais justo que
esta proposição seja aprovada, representando mais um passo na luta em defesa
dos animais, tema de grande relevância para a sociedade pernambucana.

Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste
projeto de lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 2 de outubro de 2017.

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 25/10/2017 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 10/12/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 10/12/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 19/12/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 20/12/2018 Página D.P.L.: 3
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 20/12/2018


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer Aprovado 7259/2018 José Humberto Cavalcanti
Parecer Aprovado 7202/2018 Jadeval de Lima
Parecer Aprovado 7098/2018 Rodrigo Novaes
Substitutivo 01/2018 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer Aprovado Com Alterao 7043/2018 Tony Gel
Parecer Aprovado 7421/2018 Everaldo Cabral