
Altera a Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento de Taxa de Fiscalização Sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, de que trata a Lei n° 11.742, de 14 de janeiro de 2000.
Texto Completo
seguintes modificações:
Art.
3º .............................................................................
................................
................................................................................
..........................................
§ 1º Será resevado 1% (um por cento) da arrecadação da Taxa de que trata esta
Lei para custear as despesas com o aparelhamento e operacionalização das
fiscalizações regulatórias a serem efetuadas pela Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE e para a concessão e
pagamento de Auxílio de Atividade de Fiscalização Regulatória (AAFR) aos
servidores, empregados e agentes públicos comissionados que exerçam suas
atividades fiscalizatórias na referida entidade. (AC)
§ 2º A regulamentação e os critérios para o custeio das despesas e concessão do
auxílio de que trata o §1º serão definidos em decreto. (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Recife, 2 de maio de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera a Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, que
dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento de Taxa de Fiscalização
Sobre os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco, de que trata a
Lei n° 11.742, de 14 de janeiro de 2000, e dá outras providências.
A presente proposição visa assegurar a destinação de 1% (um por cento) da
arrecadação da referida taxa para custear as despesas com o aparelhamento e
operacionalização das fiscalizações regulatórias e para a concessão e pagamento
de Auxílio de Atividade de Fiscalização Regulatória aos servidores e empregados
públicos que exerçam suas atividades na Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, cuja regulamentação,
definição de valores e critérios para reajuste serão definidos em decreto.
Registre-se que a alteração proposta não implica aumento da despesa, razão pela
qual deixo de indicar dotação orçamentária.
As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao projeto o apoio indispensável à sua formalização, para o qual
solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 2 de maio de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/05/2017 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 23/05/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 23/05/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 24/05/2017 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 25/05/2017 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 25/05/2017 |
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