Brasão da Alepe

Dispõe sobre o ensino de noções básicas da Lei Maria da Penha, no âmbito das Escolas Estaduais e Particulares do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º Nos estabelecimentos de Ensino Médio, da Rede Pública Estadual e
Particular do Estado de Pernambuco, torna-se obrigatório o ensino de noções
básicas sobre a Lei Maria da Penha e será desenvolvido sob a denominação
“Programa Lei Maria da Penha vai à Escola”.

Art. 2º O “Programa Lei Maria da Penha vai à Escola” tem como propósito:

I - Contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº
11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - Impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;

III - Conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores
que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos
Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero,
prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;

IV - Explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos
competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que
ela ocorra;

Art. 3º O “Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola” será desenvolvido, ao longo
de todo o ano letivo, realizando no mês de março, uma programação ampliada
específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher destacando o tema do qual
trata a presente lei.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os seus
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Lucas Ramos

Justificativa

A violência doméstica, sobremaneira a violência contra a mulher, não é recente,
estando presente em todas as fases da história. Apenas recentemente no século
XIX, com a constitucionalização dos Direitos Humanos a violência passou a ser
analisada com maior profundidade e apontada por diversos setores
representativos da sociedade, tornando-se assim, um assunto central para a
humanidade, bem como, um grande desafio discutido por várias áreas do
conhecimento, e iniciado o enfrentamento pela sociedade.

Necessário registrar que a violência doméstica não é marcada apenas pela
violência física, mas também pela violência psicológica, sexual, patrimonial,
moral dentre outras, que em nosso país atinge grande número de mulheres, as
quais vivem estes tipos de agressões no âmbito familiar ou doméstico, em sua
maioria, o que até hoje ainda dificulta a punição dos agressores.

No Brasil, este tema ganhou relevância com a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de
2006, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, uma merecida homenagem à
mulher que se tornou símbolo de resistência a sucessivas agressões de seu ex-
esposo.

A cultura machista oriunda da lógica patriarcal de organização social marcada
pela desigualdade de forças ampara a perversa regra da “lei do silêncio”. Esse
funcionamento informalmente enraizado nas relações sociais consiste em grande
desafio na trilha que caminhamos rumo à legítima efetivação da garantia dos
direitos das mulheres à vida e à dignidade humana.

A importância desse projeto é indiscutível, pois sabemos da amplitude que o
trabalho desenvolvido pela Assembléia Legislativa de Pernambuco deve ter, de
enfrentamento à Violência de Gênero contra a Mulher. O projeto tem o objetivo
de orientar meninos e meninas da rede de ensino, que se encontram em faixa
etária ideal para absorção do conteúdo, sobre a igualdade de gênero e o
funcionamento da Lei Maria da Penha, além de ajudar a combater e prevenir a
violência doméstica e sexista contra a mulher.

Partindo dessa premissa, entendemos ser mister a inclusão de noções básicas da
Lei Maria da Penha nas escolas públicas estaduais e particulares, por meio do
“PROGRAMA LEI MARIA DA PENHA VAI À ESCOLA”, cuja execução será de suma
importância para a redução, a médio e longo prazo, da violência contra a
mulher.

O objetivo é instituir uma nova cultura de combate à violência contra a mulher,
bem como pautar definitivamente a igualdade entre os gêneros, despertando
nos/nas estudantes o interesse sobre as questões ligadas aos direitos humanos,
apoiando-se na crença de que a escola é o lugar capaz de fazer a diferença no
combate a todas as formas de violência e na construção de uma cultura de paz.

Trata-se de uma medida preventiva de conscientização direcionada aos estudantes
de ensino médio (de 15 a 17 anos) a partir de um trabalho educacional de
humanização, respeito e informação, de forma que, havendo o cometimento da
violência, seja ela denunciada e reprimida com veemência.


Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembléia Legislativa.

Histórico

Sala das Reuniões, em 30 de setembro de 2015.

Lucas Ramos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 06/10/2015 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Retirado pelo Autor Data: 03/12/2018


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