
Estabelece política de cotas por gênero nos Conselhos Tutelares situados no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° Fica assegurada a diversidade de gênero no processo de eleição dos
membros dos Conselhos Tutelares situados nos municípios do Estado de
Pernambuco, sendo garantida ao menos uma vaga para mulheres e uma vaga para
homens, dentre as cinco existentes em cada Conselho.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
membros dos Conselhos Tutelares situados nos municípios do Estado de
Pernambuco, sendo garantida ao menos uma vaga para mulheres e uma vaga para
homens, dentre as cinco existentes em cada Conselho.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: José Humberto Cavalcanti
Justificativa
A partir da verificação do baixo quantitativo de mulheres, sobretudo, ocupando
a condição de membro dos Conselheiros Tutelares no âmbito deste Estado de
Pernambuco, se faz necessária a intervenção do Poder Público para ajustar essa
realidade, por meio da política de cotas (reserva mínima de vagas).
A política de cota constitui uma forma de garantir o acesso a determinada vaga,
de modo a minorar um processo histórico-social de exclusão de cidadãos
específicos, seja beneficiando minorias, seja assegurando condições mínimas de
exercício de direitos. Pelo primado do Estado Democrático de Direito, todos os
cidadãos deveriam competir em igualdade de condições na acessibilidade a cargos
públicos, universidades públicas, cargos políticos etc. Todavia, por uma série
de fatores, alguns indivíduos acabam alijados da participação do processo
concorrencial, oportunidade em que o Estado é instado a minorar as distorções.
Nesse contexto estão as discriminações positivas ou affirmative actions (ações
afirmativas), que se situam no contexto do Princípio da Isonomia (e não mera
estrita igualdade), segundo o qual os cidadãos desiguais devem ser tratados de
modo desigual, na medida da sua desigualdade. A experiência brasileira com a
política de cotas está bastante difundida, a partir de previsões que
contemplaram a população negra, índios, classes sociais etc., havendo vários
julgados do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a constitucionalidade da
medida. Quanto ao gênero (diversidade de sexo), há um exemplo de cotas no art.
10 da Lei nº 9.504/1997.
Nesse contexto, propusemos o presente projeto de lei, criando a reserva de uma
vaga dentre as cinco possíveis, aplicando-se não exclusivamente às mulheres, e
sim indistintamente a ambos os sexos.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembléia Legislativa.
a condição de membro dos Conselheiros Tutelares no âmbito deste Estado de
Pernambuco, se faz necessária a intervenção do Poder Público para ajustar essa
realidade, por meio da política de cotas (reserva mínima de vagas).
A política de cota constitui uma forma de garantir o acesso a determinada vaga,
de modo a minorar um processo histórico-social de exclusão de cidadãos
específicos, seja beneficiando minorias, seja assegurando condições mínimas de
exercício de direitos. Pelo primado do Estado Democrático de Direito, todos os
cidadãos deveriam competir em igualdade de condições na acessibilidade a cargos
públicos, universidades públicas, cargos políticos etc. Todavia, por uma série
de fatores, alguns indivíduos acabam alijados da participação do processo
concorrencial, oportunidade em que o Estado é instado a minorar as distorções.
Nesse contexto estão as discriminações positivas ou affirmative actions (ações
afirmativas), que se situam no contexto do Princípio da Isonomia (e não mera
estrita igualdade), segundo o qual os cidadãos desiguais devem ser tratados de
modo desigual, na medida da sua desigualdade. A experiência brasileira com a
política de cotas está bastante difundida, a partir de previsões que
contemplaram a população negra, índios, classes sociais etc., havendo vários
julgados do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a constitucionalidade da
medida. Quanto ao gênero (diversidade de sexo), há um exemplo de cotas no art.
10 da Lei nº 9.504/1997.
Nesse contexto, propusemos o presente projeto de lei, criando a reserva de uma
vaga dentre as cinco possíveis, aplicando-se não exclusivamente às mulheres, e
sim indistintamente a ambos os sexos.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembléia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 20 de abril de 2015.
José Humberto Cavalcanti
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 30/04/2015 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 29/02/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 29/02/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 08/03/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 09/03/2016 | Página D.P.L.: | 13 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/03/2016 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Emenda Aditiva | 01/2015 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer Aprovado Com Alterao | 805/2015 | Teresa Leitão |
Parecer Aprovado | 1293/2015 | Teresa Leitão |
Parecer Aprovado | 963/2015 | Sílvio Costa Filho |
Emenda | 02/2015 | Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer Aprovado | 2052/2016 | Aglailson Júnior |
Parecer Aprovado | 1191/2015 | Joel da Harpa |