Brasão da Alepe

Dispõe sobre a proibição de utilização de matéria prima em empreendimentos que menciona e dá outras providências.

Texto Completo

Art.1º Veda a utilização de pedras e rochas denominadas de Formação Crato,
comercialmente conhecida como Pedra Cariri, em obras de toda e qualquer
dimensão, de uso público ou particular, mesmo de efeito artístico ou estético,
nas modalidades residenciais, condominiais, comerciais, industriais ou de
serviço.

Parágrafo único. Entenda-se ainda, pedras cuja procedência seja do território
pernambucano onde existam sítios arqueológicos ou indícios da possibilidade de
interesse científico ou paleontológico.

Art. 2º Os prédios que já possuam muros, painéis ou detalhes com materiais que
em parte ou na sua totalidade possuam patrimônio paleontológico, deverão
comunicar via ofício, ao órgão nacional responsável, conforme a Legislação
Federal e em consonância com o art.216, Inciso V, da Constituição Federal.

§ 1º O teor desse ofício deve ser a comunicação que aquele empreendimento
possui em suas dependências esse material paleontológico, que fora utilizado
desavisadamente, por desconhecimento de sua origem e da proibição legal.

§ 2º O ofício deverá ser encaminhado ao Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM ou outro órgão que venha sucedê-lo.

Art.3º As empresas que comercializam pedras ornamentais ou para fins estéticos
e assemelhados, não poderão possuir em seu portfólio e tampouco fazer reserva
deste material para nenhum cliente.

Parágrafo único. Na hipótese de existência de pedras em seu estoque que
constituam parte de patrimônio paleontológico, deverão seus responsáveis
informar imediatamente ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM
sobre a ocorrência e a localização do respectivo estoque.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esse Lei em ate 60 dias após sua
publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Everaldo Cabral

Justificativa

Através de matérias publicadas em diversos blogs e sites de notícias em
Pernambuco, fomos surpreendidos pela existência de material paleontológico em
empreendimentos particulares:

(
http://www.leiaja.com/noticias/2016/02/15/fosseis-pre-historicos-sao-encontrados
-em-muros-de-predios/http://curiosamente.diariodepernambuco.com.br/project/fosse
is-do-sertao-do-araripe-e-cariri-encontrados-em-predios-do-recife/)

Em face do valor histórico e cientifico desse material, é importante frisar
que os condomínios que possuem tal riqueza entre seus muros e painéis, se os
instalaram é porque desconheciam a ilegalidade do fato e ainda foram
surpreendidos com a descoberta das proibições legais conforme a Constituição
Federal, destacando ainda a Lei 8.176/1991, que considera crime contra o
patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima
pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações
impostas pelo título autorizativo. A Constituição também diz que os fósseis
encontrados no país são propriedade do Estado, o que torna ilegal sua venda ou
exportação sem permissão.

Nossa proposta é que cada um desses empreendimentos que possuam em parte ou na
sua totalidade patrimônio paleontológicos, informem ao Departamento Nacional de
Produção Mineral – DNPM, órgão federal com Superintendência em Pernambuco, que
decidirá qual medida a tomar, tendo em vista tratar-se de elementos sob
responsabilidade da União.

Solicito aos Nobres Parlamentares o apoio ao Projeto em Tela.

Histórico

Sala das Reuniões, em 16 de fevereiro de 2016.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 17/02/2016 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 05/12/2017


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