Brasão da Alepe

Altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º O Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar
nos termos do Anexo Único.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

“ANEXO II (NR)
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NA PMPE
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT. VALOR
Comandante de Batalhão GEC 32 2.900,00
Comandante de Companhia Independente ou Especializada GEC-1 13 1.275,00
Comandante de Companhia GEC-2 138 1.100,00
Comandante de Pelotão Destacado, Subcomandante de Companhia Independente ou
Especializada GEC-3 58 870,00
Praças do Grupo de Apoio Tático Itinerante GEC-4 320 800,00
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NO CBMPE
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT. VALOR
Comandante de Grupamento de Bombeiros GEC 10 2.900,00
Comandante de Seção de Bombeiros Especializada GEC-1 06 1.275,00
Comandante de Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Grupamento de Bombeiros
GEC-2 26 1.100,00
Subcomandante de Seção de Bombeiros Especializada GEC-3 06 870,00
”
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 102/2015

Recife, 11 de setembro de 2015.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008,
que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social,
e dá outras providências.

A presente proposição busca viabilizar as condições necessárias para a efetiva
criação e funcionamento do Vigésimo Quinto Batalhão de Polícia Militar - 25º
BPM, do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior - BEPI e da Terceira
Companhia Independente de Polícia Militar - 3ª CIPM, como meio eficaz para um
combate mais acentuado à criminalidade organizada nos Municípios de Moreno, do
Jaboatão dos Guararapes, especificamente e com relevo em Jaboatão Velho e
adjacências, de Goiana e nas macrorregiões do Agreste e da Zona da Mata do
Estado. Incrementa-se, assim, o combate à criminalidade, preconizando as
orientações do Plano Estadual de Segurança Estadual e contribuindo para a
redução da violência no Estado de Pernambuco.

Vale ressaltar que, apesar da criação das Organizações Militares Estaduais -
OME’s acima elencadas implicar em criação de novas Gratificações por Encargo de
Comando - GEC’s, não haverá aumento da despesa com pessoal, em atendimento às
restrições impostas pelo art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, tendo em vista que o Poder Executivo Estadual realizou revisão no
quadro de gratificações atribuídas aos servidores da Polícia Militar de
Pernambuco, adequando-o à concepção das novas OMES’s, motivo pelo qual deixo de
indicar dotação orçamentária.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração,
solicitando a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição do Estado, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de setembro de 2015.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 12/09/2015 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 16/09/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 16/09/2015
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 17/09/2015

Resultado Final
Publicação Redação Final: 18/09/2015 Página D.P.L.: 5
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 21/09/2015


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