
Altera a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, relativamente ao montante depositado no mencionado Fundo.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual
de Equilíbrio Fiscal, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º Constituem receitas do FEEF:
I - depósito no montante correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa
contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016; (NR)
................................................................................
..........................................
§ 1º Fica prorrogado o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de
empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do caput, nos termos a
seguir, em razão do número de períodos fiscais em que tenha havido sua
exigência e efetivo recolhimento: (NR)
I - de 1 (um) a 6 (seis) meses de contribuição: 1 mês de prorrogação;
II - de 7 (sete) a 12 (doze) meses de contribuição: 2 meses de prorrogação;
III - de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses de contribuição: 3 meses de
prorrogação; e
IV - de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses de contribuição: 4 meses de
prorrogação.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no § 1º deve ser observado, ainda, o
seguinte:
I - não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte proceda na
forma do parágrafo único do art. 10, observado o disposto em decreto
específico; e (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 10. Em substituição ao depósito de que trata o inciso I do art. 2º, os
contribuintes podem usufruir o benefício ou incentivo em sua integridade, nos
termos de decreto específico desde que sua arrecadação seja incrementada, no
mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF.
Parágrafo único. Na hipótese do incremento da arrecadação não ser suficiente,
nos termos do caput, será admitida a realização de depósito complementar,
correspondente à diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2º e o
efetivo valor do incremento da arrecadação. (AC)
................................................................................
........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2018.
de Equilíbrio Fiscal, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º Constituem receitas do FEEF:
I - depósito no montante correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa
contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016; (NR)
................................................................................
..........................................
§ 1º Fica prorrogado o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de
empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do caput, nos termos a
seguir, em razão do número de períodos fiscais em que tenha havido sua
exigência e efetivo recolhimento: (NR)
I - de 1 (um) a 6 (seis) meses de contribuição: 1 mês de prorrogação;
II - de 7 (sete) a 12 (doze) meses de contribuição: 2 meses de prorrogação;
III - de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses de contribuição: 3 meses de
prorrogação; e
IV - de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses de contribuição: 4 meses de
prorrogação.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no § 1º deve ser observado, ainda, o
seguinte:
I - não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte proceda na
forma do parágrafo único do art. 10, observado o disposto em decreto
específico; e (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 10. Em substituição ao depósito de que trata o inciso I do art. 2º, os
contribuintes podem usufruir o benefício ou incentivo em sua integridade, nos
termos de decreto específico desde que sua arrecadação seja incrementada, no
mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF.
Parágrafo único. Na hipótese do incremento da arrecadação não ser suficiente,
nos termos do caput, será admitida a realização de depósito complementar,
correspondente à diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2º e o
efetivo valor do incremento da arrecadação. (AC)
................................................................................
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2018.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 79 /2016
Recife, 31 de agosto de 2016.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
alterar a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual
de Equilíbrio Fiscal FEEF.
A medida objetiva compatibilizar o propósito de equilíbrio fiscal do Tesouro do
Estado com a capacidade contributiva das empresas contribuintes, que atravessam
este momento econômico desfavorável.
A alteração proposta estabelece nova sistemática de cálculo para obtenção do
valor a ser depositado em favor do FEEF.
Ademais, na perspectiva de conferir maior flexibilidade aos contribuintes
quando da efetivação de depósitos para o FEEF, admite-se a possibilidade de
depósito complementar, a fim de viabilizar a manutenção dos benefícios e
incentivos na forma originalmente concedida.
Importante frisar que nenhuma das alterações repercute na previsão de
prorrogação dos incentivos e benefícios vigentes pelo prazo necessário à
recomposição completa do favor fiscal concedido.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 31 de agosto de 2016.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
alterar a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual
de Equilíbrio Fiscal FEEF.
A medida objetiva compatibilizar o propósito de equilíbrio fiscal do Tesouro do
Estado com a capacidade contributiva das empresas contribuintes, que atravessam
este momento econômico desfavorável.
A alteração proposta estabelece nova sistemática de cálculo para obtenção do
valor a ser depositado em favor do FEEF.
Ademais, na perspectiva de conferir maior flexibilidade aos contribuintes
quando da efetivação de depósitos para o FEEF, admite-se a possibilidade de
depósito complementar, a fim de viabilizar a manutenção dos benefícios e
incentivos na forma originalmente concedida.
Importante frisar que nenhuma das alterações repercute na previsão de
prorrogação dos incentivos e benefícios vigentes pelo prazo necessário à
recomposição completa do favor fiscal concedido.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de agosto de 2016.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 01/09/2016 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/09/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 13/09/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 13/09/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 14/09/2016 | Página D.P.L.: | 14 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/09/2016 |
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