
Institui, no calendário oficial de eventos do Estado de Pernambuco, a comemoração do dia das mães e dos pais e dá outras providencias.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado de
Pernambuco, a data comemorativa do dia das mães, a ser comemorado no segundo
domingo do mês de maio, bem como o dia dos pais a ser comemorado no segundo
domingo do mês de agosto.
Art. 2º O dia estadual das mães e dos pais não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pernambuco, a data comemorativa do dia das mães, a ser comemorado no segundo
domingo do mês de maio, bem como o dia dos pais a ser comemorado no segundo
domingo do mês de agosto.
Art. 2º O dia estadual das mães e dos pais não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Joel da Harpa
Justificativa
O dia das mães é uma data histórica e foi comemorada oficialmente pela primeira
vez nos Estados Unidos no dia 26 de abril do ano de 1910, sendo mais tarde
transferido para segundo domingo de maio. Em poucos anos esta data já era
comemorada por vários países no mundo inteiro. No Brasil, veio a ser inclusa
dentre as datas comemorativas oficiais no dia 12 de maio de 1918, sendo
incluída pelo então presidente Getúlio Vargas a data no segundo domingo de
maio.
O dia dos pais, que tem o mesmo objetivo do dia das mães qual seja homenagear
aqueles que nos deram a vida, fortalecendo o instituto familiar, passou a ser
comemorado no Brasil a partir do ano de 1953, no segundo domingo de agosto.
Apesar das datas aqui mencionadas já estarem incutidas na cultura social
brasileira, se faz necessária um proteção legal com o proposito de
oficializa-las visto que datas de tamanha importância devem ser preservadas e
sempre lembradas, evitando qualquer tentativa de banimento que venha a
instituir sua exclusão, a fim de manter os paradigmas sociais, presando pelo
fortalecimento da família tradicional.
Assim, diante exposto e colocações aqui esboçadas, solicito aos nobres pares a
aprovação deste presente Projeto de Lei.
vez nos Estados Unidos no dia 26 de abril do ano de 1910, sendo mais tarde
transferido para segundo domingo de maio. Em poucos anos esta data já era
comemorada por vários países no mundo inteiro. No Brasil, veio a ser inclusa
dentre as datas comemorativas oficiais no dia 12 de maio de 1918, sendo
incluída pelo então presidente Getúlio Vargas a data no segundo domingo de
maio.
O dia dos pais, que tem o mesmo objetivo do dia das mães qual seja homenagear
aqueles que nos deram a vida, fortalecendo o instituto familiar, passou a ser
comemorado no Brasil a partir do ano de 1953, no segundo domingo de agosto.
Apesar das datas aqui mencionadas já estarem incutidas na cultura social
brasileira, se faz necessária um proteção legal com o proposito de
oficializa-las visto que datas de tamanha importância devem ser preservadas e
sempre lembradas, evitando qualquer tentativa de banimento que venha a
instituir sua exclusão, a fim de manter os paradigmas sociais, presando pelo
fortalecimento da família tradicional.
Assim, diante exposto e colocações aqui esboçadas, solicito aos nobres pares a
aprovação deste presente Projeto de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 4 de março de 2016.
Joel da Harpa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 08/03/2016 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/12/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 18/12/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 20/12/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 21/12/2017 | Página D.P.L.: | 29 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 21/12/2017 |
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