Brasão da Alepe

Define a Vaquejada como prática esportiva e cultural, estabelecendo regras de segurança para os animais, vaqueiros e público em geral, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Fica definida a Vaquejada como prática esportiva e cultural,
estabelecendo regras de segurança para os animais, vaqueiros e público em
geral, no âmbito do Estado de Pernambuco.

§ 1º Vaquejada é todo evento de natureza competitiva, na qual uma dupla de
vaqueiros domina animal bovino em faixa demarcada.

§ 2º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia,
denominados vaqueiros ou peões de vaquejada, no dominar animal, cuja profissão
foi reconhecida como atleta profissional através da Lei Federal nº 10.220, de
11 de abril de 2001.

§ 3º A competição dever ser realizada em espaço físico apropriado, com
dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público
em geral.

§ 4º A pista ou arena onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente,
permanecer isolada por cerca, não farpada, contendo placas de aviso e
sinalização informando os locais apropriados e devidamente seguros para
acomodação do público, com aprovação dos órgãos públicos competentes, ficando
terminantemente proibido qualquer tipo de material cortante na pista.

Art. 2º A Vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e
profissional, mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por
entidade pública ou privada.

Art. 3º Fica obrigado aos organizadores das Vaquejadas adotar medidas de
proteção à saúde e à integridade física do público, dos vaqueiros e dos
animais, tendo por diretrizes:

a) Quanto aos Competidores:

I – garantir o uso obrigatório de capacete, calça comprida, botas e luvas;

II – proibição do uso de objetos cortantes e de choque na lida com os animais
na pista, dentre os quais: bridas, esporas com roseta cortante, chicotes, luva
cortadeira e outros que provoquem dor aguda e/ou perfurações;

III - o competidor deve apresentar sua luva, antes de correr, para que seja
aprovada e identificada por uma equipe especialmente designada pelo promotor do
evento. Deve ser baixa ou, no máximo, com 05 cm de altura no pitoco, sem quina,
nem inclinação, não sendo permitido o uso de luvas de prego, ralo, parafusos,
objetos cortantes ou qualquer equipamento que o fiscal julgue danificar a
maçaroca; e

Parágrafo único. Mesmo a luva previamente vistoriada e aprovada pelo fiscal,
pode ser rejeitada pelo juiz da prova, caso este verifique que o equipamento
está causando danos aos animais, ocasião em que o competidor terá que substituí-
la imediatamente, sob pena de ser desclassificado.

IV - após a apresentação, os competidores não poderão açoitar os cavalos,
voltar o seu cavalo na faixa ou escantear. Do mesmo modo, não poderão bater,
esporear ou ainda puxar as rédeas e os freios de modo a machucar o animal,
ficando, a dupla, sujeita a desclassificação.

§ 1º Os organizadores devem promover a capacitação das pessoas envolvidas no
trato dos animais para não prejudicar a saúde desses.

§ 2º Na vaquejada promovida/filiada à associações, fica obrigatória a presença
de uma equipe de paramédicos de plantão, com ambulância, no local durante a
realização das provas.

§ 3º O vaqueiro que, por motivo injustificado, se exceder no trato com o
animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser
desclassificado imediatamente da prova.

b) Quanto aos animais:

I – proibição da participação de qualquer animal que possua ferimentos com
sangramentos;

II – impossibilidade do uso de bois com chifres pontiagudos, que ofereçam
riscos aos competidores e/ou cavalos;

III – utilização de arreios que não causem danos à saúde dos cavalos;

IV – os bovinos devem ser transportados adequadamente e acomodados em locais
amplos, sendo garantidos água, sombra e comida em quantidade e qualidade
necessários para a manutenção da saúde dos animais;

V – cada bovino não deve correr mais de 03 vezes, por competição, distância
equivalente à 100 metros; e

VI – o piso da pista de corrida deve possuir camada de 30 à 50 cm de colchão de
areia, sendo capaz de diminuir o impacto da queda do animal e,
consequentemente, evitar maiores acidentes.

Art. 4º Os promotores dos eventos, suas equipes de apoio, juízes e organização
em geral, assim como os competidores, tem obrigação de preservar os animais
envolvidos no esporte, sendo que qualquer maltrato proposital a qualquer dos
animais participantes do evento acarretará a responsabilização civil e criminal
daquele diretamente envolvido na ocorrência e a sua imediata desclassificação.

Art. 5º É obrigatória, durante todo o evento, a permanência de um médico
veterinário, com a sua equipe veterinária, destinada a acompanhar o tratamento
de bois e cavalos nas medidas de prevenção e contenção de eventuais acidentes,
bem como na instrução de medidas a serem adotadas para garantir a manutenção da
saúde dos animais.

§ 1º A presença de médico veterinário fornecido pelos organizadores não impede
a presença de médicos veterinários da Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, caso esses desejem realizar acompanhamento
e/ou fiscalização sanitária do evento.

§ 2º A falta de prévia fiscalização dos animais quanto à sua saúde, incluindo
as vacinas de rotina, e quanto a sua integridade física, junto a Agência de
Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, nos termos da Lei nº
12.228/2002, enseja anulação do resultado da Vaquejada, sem prejuízo das demais
penalidades previstas em Lei.

§ 3º Fica determinada à equipe veterinária que faça a verificação das condições
de saúde de cada animal, antes e imediatamente após cada participação no evento
de bois e cavalos, visando sempre a prevenção de maus tratos e a garantia da
manutenção da saúde animal. Para tanto, a opinião da equipe veterinária terá
imediata eficácia no sentido de vetar a participação de qualquer animal, seja
no início ou na continuidade dos trabalhos, sendo a sua desobediência imputada
aos organizadores dos eventos, os quais poderão responder civil e criminalmente
por qualquer dano ocasionado.

§ 4º Fica estipulado 2% (dois por cento) do valor da premiação oferecida nos
eventos de vaquejadas, para ser destinado aos fundos beneficentes de defesas
dos animais, a título de reparação de eventuais danos que possa ser causados
aos animais.

Art. 6º É permitida a realização de eventos musicais simultaneamente à
realização das Vaquejadas, observando o disposto na Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT - para eventos dessa natureza.

Parágrafo único. Fica proibida à utilização de sons de carros e dos chamados
paredões de sons nos espaços dos animais, sem prejuízo da realização de eventos
musicais em seus locais apropriados conforme o caput deste artigo, observando o
disposto na Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - para eventos
dessa natureza.

Art. 7º Na pratica do esporte Vaquejada, o tratamento dos animais deverá
cumprir integralmente o que preceitua a Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002,
com o respectivo Decreto nº 27.687, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 8º Considera-se como norma complementar o Regulamento Geral da Vaquejada
disposto pela Associação Brasileira de Vaquejada – ABVAQ.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Miguel Coelho

Justificativa

O presente projeto visa definir a Vaquejada como prática esportiva e cultural,
estabelecendo regras de segurança para os animais, vaqueiros e público em
geral, no âmbito do Estado de Pernambuco. Esporte praticado em duplas montadas
em cavalos, com o objetivo de dominar bovinos. Somente podendo ser usados
animais liberados para a competição por atestado de veterinário e seguidas às
normas estabelecidas na legislação, buscando meios para não ter maus tratos aos
animais, cujas regras serão definidas neste pleito e na sua respectiva
regulamentação.

Nosso objetivo não é interferir na livre iniciativa sobre as vaquejadas,
apenas propondo a regulamentação desse setor por existir no Estado a lacuna de
normas oficiais, onde observamos que existe o cuidado e reivindicação dos
próprios organizadores dos eventos nesse sentido, conforme vimos na organização
do Campeonato Pernambucano de Vaquejada (Campev), na parte sobre "Equipamentos
de Segurança", apresentando o seguinte: "Apesar de o Esporte ainda não ter sido
regulamentado e não existir obrigatoriedade na questão de segurança, a
organização do Campev se preocupa e estimula os vaqueiros a utilizarem
capacetes e luvas, mantendo assim o máximo de segurança durante as corridas".
No Campev, participam vaqueiros de todo o Brasil, sendo considerado o melhor
torneio do País pelos últimos cinco anos consecutivos, de acordo com o ranking
da revista Vaqueirama, principal medidor e divulgador do setor.

As vaquejadas são consideradas "Grandes Eventos Populares", representando,
além de ser uma manifestação Cultural Nordestina, uma manifestação
legitimamente brasileira, que atrai público fiel e apaixonado e inúmeros
atletas. Nas cidades onde são promovidas transformam-se em destinos turísticos,
com excelente público onde quer que aconteçam, estimulando além do turismo, o
comércio e outras atividades econômicas e sociais.

Historiadores apontam que, desde 1874, há indícios desta atividade no Brasil,
apontando que o estado do Rio Grande do Norte foi o pioneiro em promover este
tipo de competição. Como cita o escritor José de Alencar a “puxada de rabo de
boi” já acontecia em estados como Ceará, Piauí, Paraíba, Pernambuco e Rio
Grande do Norte, já que possuem semelhanças climáticas, econômicas e sociais.

Pesquisadores descobriram que, pela tradição falada, já se praticava vaquejada
no Seridó Potiguar. Uma indicação para isso era a existência dos currais de
apartação de bois, que deram origem ao nome da cidade de Currais Novos, também
no Rio Grande do Norte. E era entre 1760 e 1790 que acontecia em Currais Novos,
a apartação e feira de gado. Foram dessas apartações que surgiram as
vaquejadas.

Já em meados da década de 1940 vaqueiros de várias regiões do nordeste
brasileiro começaram a tornar público suas habilidades na chamada Corrida do
Mourão, começando, assim, a popularizar a vaquejada em todo território
nacional.

A vaquejada se popularizou de tal forma que existem clubes e associações de
vaqueiros em todos os Estados do Nordeste, calendários de eventos e
patrocinadores de peso, desenvolvendo um espírito de competição em todo o
Brasil. A identidade do povo sertanejo também é figurada pela cultura do
vaqueiro, sendo as cavalgadas e vaquejadas manifestações vivas das tradições
culturais arraigada no sangue e nas famílias dos nordestinos, do nosso valoroso
povo sertanejo.

Em Pernambuco, citamos alguns grandes eventos, como o de Surubim (quem já
escutou a tradicional cantiga popular chamativa do certame: “é festa em
Surubim, é dia de vaquejada”), o de Bezerros, Limoeiro, Petrolina, Garanhuns,
entre outros.

O esporte movimenta em Pernambuco milhões de reais por ano e reúne milhares
pessoas durante as etapas dos eventos. Mais 6.500 empregos diretos e indiretos
são gerados. No Brasil, para se ter uma ideia, por ano, meio bilhão de reais e
mais de seis milhões de pessoas circulam nas vaquejadas. Para sua realização,
faz-se necessária a contratação de diversos tipos de profissionais, que variam
desde os vaqueiros, a equipes de curral, tratadores de animais, criadores,
médicos veterinários, juízes, locutores, eletricistas, motoristas, bombeiros,
garçons, montadores de infraestrutura, seguranças para o evento, publicidade e
propaganda, músicos, artistas, dançarinos, vendedores ambulantes, fotógrafos,
alocação de bovinos, comércio de rações, bem como aluguel de arquibancadas,
alimentação, bebidas, transporte e a hotelaria local.

Com a vaquejada em diversos municípios pernambucanos, houve a necessidade de
certas adaptações e modernizações, tanto em relação a sua infraestrutura, como
seus hotéis, restaurantes, farmácias, etc. Ou seja, o desenvolvimento econômico
e social no Estado é alavancado pela necessidade do município de se adequar
para receber turistas e empresários da melhor forma possível.

Neste diapasão, além de todo o interesse econômico que envolve a realização da
vaquejada, seus idealizadores se comprometem com a saúde e integridade do
vaqueiro e, principalmente, do animal, com a necessidade de fiscalização de
vacinas, do trato do vaqueiro com os animais, da proibição da utilização de
instrumentos cortantes, etc., sendo motivo de desclassificação os maus tratos
aos animais participantes.

Ademais, a interesse econômico ultrapassa as fronteiras pernambucanas, sendo
de suma importância para o país, já que a vaquejada possui fornecedores em todo
o território nacional. Assim, é necessário levar o bom exemplo deste evento
para todo o Estado, levando desenvolvimento econômico e social para diversos
municípios.

Atualmente, a vaquejada é encarada como um dos maiores polos econômicos do
Nordeste, movimentando enormes quantidades de dinheiro, gerando renda para os
pequenos e médios municípios, criando empregos diretos e indiretos e
movimentando a economia de todo o país.

As Vaquejadas no Brasil são organizadas pela Associação Brasileira de
Vaquejada – ABVAQ, sendo reconhecida como prova de rodeio e pratica esportiva
através da Lei Federal 10.220/2001, que classificou como atleta profissional o
peão de vaqueiro (rodeio), conforme o texto do art.1º e parágrafo único, abaixo:

“Art. 1o Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade
consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em
provas de destreza no dorso de animais eqüinos ou bovinos, em torneios
patrocinados por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e
eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou
privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas
pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.”(grifo nosso).

Bem como, em Pernambuco, na Lei 12.228/2002, regulamentada pelo Decreto nº
27.687/2005, reconhece as vaquejadas e estabelece a obrigatoriedade da prévia
autorização da ADAGRO para a realização dos eventos, envolvendo os respectivos
animais equinos e bovinos, ao estabelecer o seguinte, no seu art. 11:

“Art. 11. As exposições, feiras agropecuárias, vaquejadas, provas hípicas,
leilões e outras aglomerações de animais somente poderão ser realizadas
mediante prévia autorização da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e
fiscalizadas do ponto de vista zoossanitário pela Diretoria de Defesa e
Fiscalização Agropecuária.”(grifo nosso).

Iniciativas nesse sentido de regulamentação das vaquejadas estão sendo feitas
em outras casas legislativas, a exemplo da Câmara Federal (PL 3024/2011), ou na
Bahia, Roraima, Paraíba, etc. Inclusive, em algumas capitais, vêm causando
polêmicas pelos maus tratos causados nos animais nesse tipo de evento, uma vez
que não existem normas para conter abusos. Por outro lado, as vaquejadas já são
reconhecidas na legislação brasileira, conforme algumas normas citadas nesta
proposição. Para minimizar essa situação, faz-se necessário propor a sua
regulamentação, impondo regras para proibir possíveis maus tratos. Bem como já
existem outros esportes com animais, a exemplo do hipismo, corrida de cavalo
(turfe), cavalgada, etc., que também direcionam normas para evitar maus tratos
aos animais.

Diante da importância da tradicional cultura popular que a Vaquejada
representa, com seus estímulos turísticos-econômicos-sociais, estabelecendo
regras para o evento e preservação da integridade dos vaqueiros e animais, peço
o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 16 de novembro de 2015.

Miguel Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 19/11/2015 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 13/03/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 13/03/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 26/03/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 27/03/2018 Página D.P.L.: 8
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 27/03/2018


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