Brasão da Alepe

Institui a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica - PEAPO - e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Agroecologia e de Produção
Orgânica - PEAPO, como instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável,
com a finalidade de apoiar e incentivar sistemas agroecológicos e orgânicos de
produção e a transição agroecológica e orgânica.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, agroecologia compreende o campo do
conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao
desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico,
eficiência econômica, equidade social, uso e conservação da biodiversidade, bem
como dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento
técnico-científico, práticas sociais diversas, saberes e culturas populares
tradicionais.

Art. 2º Esta Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica,
orientar-se-á pelos seguintes princípios:

I - o desenvolvimento sustentável;

II - a participação e o protagonismo social:

III - a preservação e a conservação ecológica com inclusão social;

IV - a segurança e a soberania alimentar;

V - a equidade socioeconômica, de gênero e étnica:

VI - a diversidade agrícola, territorial, da paisagem e cultural; e

VII - o reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da
agricultura familiar e dos povos tradicionais para a agrobiodiversidade e a
segurança alimentar.

Art. 3º As ações da PEAPO serão destinadas prioritariamente aos agricultores
familiares, aos agricultores urbanos e aos povos e comunidades tradicionais.

Art. 4º Para fins desta Lei considera-se:

I - agricultores familiares: de acordo com a definição da Lei Federal n.º
11.326, de 24 de julho de 2006, a qual estabelece requisitos socioeconômicos de
caracterização;

II - agricultores urbanos: compreende as pessoas que praticam o conjunto de
atividades de cultivo de hortaliças, plantas medicinais, espécies frutíferas e
flores, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a
produção artesanal de alimentos e bebidas provenientes da produção
agroecológica e orgânica, para o consumo humano, de acordo com legislações
competentes;

III - povos e comunidades tradicionais: de acordo com a definição nos termos
do inciso I do art. 3º do Decreto Federal n.º 6.040, de 07 de fevereiro de 2007;

IV - agroecologia: além dos termos citados no parágrafo único do art. 1º desta
Lei, a agroecologia é sistema agrícola de base ecológica fundada em estratégias
produtivas diversificadas e complexas que se utilizam de práticas e manejos de
recursos de maneira ecologicamente sustentável, caracterizando-se pela não
utilização de agrotóxicos e pela utilização de práticas, tecnologias e insumos
que não causem impactos ambientais, nos termos da Lei Federal n.º 10.831, de 23
de dezembro de 2003;

V - transição agroecológica: processo gradual e orientado de conversão de um
sistema agrícola para o paradigma agroecológico, em que são incorporadas
práticas e manejos ecologicamente sustentáveis e tecnologias ambientalmente
seguras, de acordo com os princípios, diretrizes e normas da agroecologia e da
agricultura orgânica;

VI - produção orgânica: produção gerada em sistemas produtivos que dispensam o
uso de agrotóxicos e que se utilizam de práticas, tecnologias e insumos que não
causam impactos ambientais, de acordo com as definições estabelecidas na Lei
Federal n.º 10.831;

VII - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as
necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de
suprir suas próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as
dimensões econômica, social, ambiental e cultural;

VIII - economia solidária: empreendimentos socioeconômicos em que se
estabelecem relações econômicas baseadas na cooperação, solidariedade e
colaboração, organizadas e protagonizadas por múltiplos setores sociais e
econômicos;

IX - serviços ambientais: ações realizadas intencionalmente visando à
preservação e à conservação dos ecossistemas e dos bens naturais: água, solo,
biodiversidade, florestas, fauna e flora, de acordo com a Lei n.º 15.809, de 17
de maio de 2016, que instituiu a Política Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais, cria o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e o
Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais;

X - agrobiodiversidade: a diversidade genética de espécies cultivadas de
utilidade agrícola, refletindo a interação entre agricultores e ambientes
locais, que, ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu, e produz
variedades de plantas adaptadas às condições ecológicas locais; também
conhecidas por sementes tradicionais, crioulas ou nativas, mas que podem ser
reproduzidas por diversos materiais propagativos como sementes, mudas, estacas
e bulbos;

XI - certificação: garantia ao consumidor da qualidade e procedência do
produto, gerada por processos participativos de agricultores e consumidores
e/ou por procedimentos de auditorias previstas em leis específicas.

Parágrafo único. Equiparam-se à agroecologia os sistemas denominados de
agricultura ecológica, orgânica, biológica, biodinâmica e natural, nos termos
estabelecidos na Lei Federal n.º 10.831/2003.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, especialmente no que
diz respeito ao detalhamento das competências, diretrizes, instrumentalizações,
entre outras questões relativas à sua completa execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Roberta Arraes

Justificativa

Este Projeto de Lei visa contribuir para os principais desafios e perspectivas
do desenvolvimento da agricultura sustentável, baseados na Agroecologia e
Produção Orgânica, no âmbito do Estado de Pernambuco, beneficiando a população
com alimentos cultivados de forma saudável e fortalecendo os pequenos e médios
agricultores familiares. Além desses focos, devemos considerar também os
benefícios ao meio ambiente equilibrado através dos meios produtivos da
agroecologia e produção orgânica, sendo uma forma de garantir qualidade de vida
a todos e incremento da renda dos produtores com base na cadeia familiar.

Sabe-se que a “Revolução Verde”, durante as décadas dos anos 60 e 70,
possibilitou um verdadeiro incremento na produção agrícola, com a introdução e
disseminação de novas culturas e práticas de cultivo. Entretanto, o uso
intensivo de tecnologias, a expansão das lavouras e a introdução de grãos
geneticamente modificados, acabaram por gerar severos danos ambientais.
Florestas naturais transformaram-se em pastagens e plantações, e houve um
crescente uso de agrotóxicos, com a consequente contaminação da água e do solo.

O agronegócio introduzido pela “Revolução Verde” também trouxe danos à
agricultura familiar, muitas vezes preterida na implementação das políticas
públicas voltadas ao campo e à produção de alimentos. Ocorre que a agricultura
familiar, em contraponto ao modelo do agronegócio, evita o êxodo rural,
preserva os alimentos tradicionais e estimula a policultura, constituindo-se
ferramenta indispensável no desenvolvimento de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado.

Sendo assim, a apresentação deste Projeto de Lei instituindo a Política
Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, certamente, trará importantes
contribuições aos pernambucanos. Tratando-se de uma medida necessária para o
desenvolvimento ambiental sustentável e que permita à agricultura familiar, com
medidas especificas sob a tutela do Estado, possa proporcionar uma fonte de
renda digna à população rural.

É por deveras importante a regulamentação da futura lei ora proposta em curto
espaço de tempo, tendo em vista que sua execução depende de ações inerentes à
competência privativa do Chefe do Executivo, com base no art. 19, §1º, da
Constituição do Estado de Pernambuco, e urge a extrema necessidade de sua
implantação.

Por tudo exposto, peço o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste pleito.

Histórico

Sala das Reuniões, em 26 de junho de 2017.

Roberta Arraes
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 29/06/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data:


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