
Dispõe sobre redução da carga tributária do ICMS, no valor de 1% (um por cento), incidente na operação de entrada neste Estado de trigo em grão.
Texto Completo
Art. 1º Na operação de entrada no Estado de trigo em grão, o adquirente fica
dispensado do pagamento do ICMS correspondente a 1% (um por cento) do imposto
antecipado, devido pelas saídas subsequentes àquelas promovidas por
estabelecimento industrial dos produtos derivados de farinha de trigo ou de
suas misturas, assim definidos nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos a
partir de 1º de abril de 2017.
dispensado do pagamento do ICMS correspondente a 1% (um por cento) do imposto
antecipado, devido pelas saídas subsequentes àquelas promovidas por
estabelecimento industrial dos produtos derivados de farinha de trigo ou de
suas misturas, assim definidos nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos a
partir de 1º de abril de 2017.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 29/2017
Recife, 4 de abril de 2017.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
estabelecer a redução de carga tributária nas entradas do trigo em grão, com
vistas a beneficiar o estabelecimento industrial situado no Estado de
Pernambuco, quando adquirir produtos derivados de farinha de trigo ou de suas
misturas.
Nessa perspectiva, propõe-se uma redução de tributação corresponde a 1% (um por
cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações ICMS devido pelas saídas subseqüentes dos produtos derivados de
farinha de trigo ou de suas misturas, qualificados nos termos de decreto
específico.
Diante do difícil cenário econômico, que atinge não somente o nosso Estado, mas
também todo o país, a proposição traduz medida de política fiscal voltada a
reduzir a tributação para os estabelecimentos industriais deste seguimento,
aumentando-lhes a competitividade.
Oportuno frisar, no entanto, que o conteúdo desta proposição não afeta a
estrutura de receita prevista nas leis orçamentárias em vigor, e observa
integralmente a disciplina conferida pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a
adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 4 de abril de 2017.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
estabelecer a redução de carga tributária nas entradas do trigo em grão, com
vistas a beneficiar o estabelecimento industrial situado no Estado de
Pernambuco, quando adquirir produtos derivados de farinha de trigo ou de suas
misturas.
Nessa perspectiva, propõe-se uma redução de tributação corresponde a 1% (um por
cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações ICMS devido pelas saídas subseqüentes dos produtos derivados de
farinha de trigo ou de suas misturas, qualificados nos termos de decreto
específico.
Diante do difícil cenário econômico, que atinge não somente o nosso Estado, mas
também todo o país, a proposição traduz medida de política fiscal voltada a
reduzir a tributação para os estabelecimentos industriais deste seguimento,
aumentando-lhes a competitividade.
Oportuno frisar, no entanto, que o conteúdo desta proposição não afeta a
estrutura de receita prevista nas leis orçamentárias em vigor, e observa
integralmente a disciplina conferida pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a
adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 4 de abril de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 05/04/2017 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 25/04/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 25/04/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/04/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 27/04/2017 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/04/2017 |
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