
Parecer 843/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 261/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA, E EMENDA ADITIVA Nº 01/2019, DE MESMA AUTORIA
PROPOSIÇÃO QUE AMPLIA A PUBLICIDADE DOS VALORES DESTINADOS A PATROCÍNIO PÚBLICO DE EVENTOS. OBJETO CONEXO AO DA LEI Nº 14.104/2010. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA ATIVA. APOIO A EVENTOS RELACIONADOS AO TURISMO E À CULTURA. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, V, CF/88). INICIATIVA PARLAMENTAR. VIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO, DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 261/2019, RESTANDO PREJUDICADA A EMENDA ADITIVA Nº 01/2019 PROPOSTA PELO DEPUTADO ERICK LESSA.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 261/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, que amplia a transparência e publicidade aplicável ao patrocínio de eventos pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“[...]As legislações constitucionais citadas proíbem o vedetismo, o estrelismo, a autopromoção e o marketing pessoal das autoridades públicas, quando no exercício e na execução de atos e atividades públicas.
Afora isto, é esperado dos agentes, servidores e empregados públicos, o standard de conduta do “bom administrador”, conforme definição cunhada por Manoel de Oliveira Franco Sobrinho (O controle da moralidade administrativa das empresas públicas. RDA 218/1, p. 213 e ss.). O administrador é um mer “executor do ato”. As realizações administrativo-governamentais não são do agente político, mas sim “da entidade pública em nome da qual atuou.” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2018, p. 478).
A presente proposição não cria “restrição” no campo do patrocínio estatal, tampouco impõe alguma espécie de “controle” ao patrocínio público. Pelo contrário. Proposição similar tramitou nesta Casa na legislatura passada, de autoria do ex-Deputado Marcel van Hattem (PL 335/2015), recebendo parecer “favorável”, exarado pelo ex-Deputado Alexandre Postal, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. [...]”
A emenda aditiva nº 01/2019, de autoria do Deputado Erick Lessa tem a finalidade de estender a determinação de transparência a toda a estrutura dos Poderes do Estado de Pernambuco e dos Municípios.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
O PLO sob análise pretende ampliar a transparência relativamente aos recursos públicos destinados a apoiar, mediante patrocínio, em eventos em geral. Seguindo a linha da transparência ativa, que é o princípio que exige de órgãos e entidades públicas a divulgação de informações de interesse geral, independentemente de terem sido solicitadas, os eventos que receberam apoio do Poder Público deverão indicar nos materiais de divulgação o valor recebido a título de patrocínio.
Além disso, vale dizer que a normatização da transparência em âmbito estadual encontra expressa autorização na Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), que assim estabelece:
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.
Tal normativo iniciou a nova era da transparência pública, tendo papel fundamental no fortalecimento do controle social sobre as diversas esferas de governo. A LAI passou a prever quais informações deveriam ser disponibilizadas; de que forma; em que prazo; prevendo inclusive a divulgação proativa, tudo isso em consonância com o inciso XXXIII do art. 5º; inciso II do § 3º do art. 37; e § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal.
Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no elenco taxativo de competências da União, Estados e Municípios, se enquadrando, portanto, no espectro da competência residual, nos termos do §1º, do art. 25, da CF:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Além disso, a Constituição Federal estabelece como competência material comum de todos os entes federativos proporcionar os meios de acesso à cultura, nos termos do art. 23, V, e art. 215, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 197, assevera que “O Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura.”
Pelo exposto, pode-se concluir que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Por outro lado, a Emenda Aditiva nº 01/2019 proposta tem a finalidade de determinar que a transparência estabelecida nesta lei aplica-se a toda a estrutura dos Poderes do Estado de Pernambuco e dos Municípios. Tal redação como fora apresentada apresenta vícios de inconstitucionalidade, visto que a Constituição Federal veda a invasão, através de lei estadual, na esfera de competência dos municípios, pois violaria o Pacto Federativo. Por outro lado, a obrigação de imposições aos demais poderes ofenderia a independência e harmonia entre eles.
Destarte, mostra-se necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de manter a uniformidade da legislação estadual. Nesse sentido, vale destacar que já existe um normativo regulamentando o apoio público a eventos relacionados ao turismo e à cultura, no âmbito do Estado de Pernambuco. Trata-se da Lei nº 14.104/2010, a qual deverá ser pontualmente alterada para incorporar o teor do PLO nº 261/2019, restando prejudicada a emenda aditiva.
Segue o Substitutivo proposto:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2019, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 261/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 261/2019.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 261/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, e dá outras providencias, a fim de ampliar a transparência nos eventos patrocinados pela Administração Pública Estadual.
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 14. Nos eventos contratados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual é obrigatória a inserção, em toda e qualquer ação ou material relacionado com a execução do objeto conveniado: (NR)
I - das logomarcas do Governo Estadual, nos padrões e modelos disponibilizados pela Secretaria Especial de Imprensa, ressalvados os casos previstos em Lei; e (AC)
II - do valor recebido a título de apoio ou patrocínio. (AC)
...........................................................................................................’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino:
- pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 261/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, nos termos do Substitutivo acima proposto;
- pela prejudicialidade da Emenda Aditiva n º 01/2019, de autoria do Deputado Erick Lessa.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina:
- pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 261/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, nos termos do Substitutivo apresentado;
b) pela prejudicialidade da Emenda Aditiva n º 01/2019, de autoria do Deputado Erick Lessa
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