
Dispõe sobre medidas de defesa do consumidor e de saúde pública nos estabeleciimentos que indica dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os hotéis, pousadas, albergues, motéis e estabelecimentos
congêneres, localizados no Estado de Pernambuco, destinados a acomodação
temporária ou rotativa de pessoas, ficam obrigados ao fornecimento de toalhas
fronhas e lençóis de cama na forma que esta Lei definir.
Art. 2º Os hotéis, pousadas, albergues, motéis e estabelecimento
congêneres, destinados a acomodação temporária ou rotativa de pessoas, deverão,
ao realizar a troca de toalhas de banho e lençóis de cama, efetuar, além da
limpeza comum, a esterilização adequada desses materiais.
§ 1º A esterilização deverá ser feita através do processo de
autoclavagem ou lavagem e esterilização completa.
§ 2º As toalhas e lençóis deverão ser ofertados devidamente envoltos e
protegidos por embalagem de plástico lacradas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará essa Lei, no que couber, em até
120 dias após sua aprovação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
congêneres, localizados no Estado de Pernambuco, destinados a acomodação
temporária ou rotativa de pessoas, ficam obrigados ao fornecimento de toalhas
fronhas e lençóis de cama na forma que esta Lei definir.
Art. 2º Os hotéis, pousadas, albergues, motéis e estabelecimento
congêneres, destinados a acomodação temporária ou rotativa de pessoas, deverão,
ao realizar a troca de toalhas de banho e lençóis de cama, efetuar, além da
limpeza comum, a esterilização adequada desses materiais.
§ 1º A esterilização deverá ser feita através do processo de
autoclavagem ou lavagem e esterilização completa.
§ 2º As toalhas e lençóis deverão ser ofertados devidamente envoltos e
protegidos por embalagem de plástico lacradas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará essa Lei, no que couber, em até
120 dias após sua aprovação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: João Eudes
Justificativa
Recentemente foi realizada investigação por órgãos públicos de Pernambuco
na qual se verificou que um grande número de estabelecimentos de acomodação
temporária ou rotativa, possuíam irregularidades sanitárias decorrentes, entre
outros fatores, da falta de higiene adequada em lençóis e toalhas.
Tal investigação aponta para a grande possibilidade de ocorrência de tais
irregularidades também ao longo de todo o Estado, sendo imprescindível,
portanto, uma atuação legal para a modificação desta realidade. A ausência de
higiene em estabelecimentos destinados a acomodação de pessoas, além de ferir,
diretamente, direitos do consumidor, atua contra a própria dignidade humana,
operando em favor da proliferação de doenças, sejam elas dermatológicas ou
sexualmente transmissíveis.
Desta forma, a imposição normativa aqui presente tem como foco
salvaguardar o direito do cidadão-consumidor a uma hospedagem digna e salubre.
Por todo o exposto, contamos com a sensibilização e o apoio dos Nobres
Parlamentares para aprovação desse Projeto de Lei em tela.
na qual se verificou que um grande número de estabelecimentos de acomodação
temporária ou rotativa, possuíam irregularidades sanitárias decorrentes, entre
outros fatores, da falta de higiene adequada em lençóis e toalhas.
Tal investigação aponta para a grande possibilidade de ocorrência de tais
irregularidades também ao longo de todo o Estado, sendo imprescindível,
portanto, uma atuação legal para a modificação desta realidade. A ausência de
higiene em estabelecimentos destinados a acomodação de pessoas, além de ferir,
diretamente, direitos do consumidor, atua contra a própria dignidade humana,
operando em favor da proliferação de doenças, sejam elas dermatológicas ou
sexualmente transmissíveis.
Desta forma, a imposição normativa aqui presente tem como foco
salvaguardar o direito do cidadão-consumidor a uma hospedagem digna e salubre.
Por todo o exposto, contamos com a sensibilização e o apoio dos Nobres
Parlamentares para aprovação desse Projeto de Lei em tela.
Histórico
Sala das Reuniões, em 17 de novembro de 2017.
João Eudes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2017 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: | 16/05/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 16/05/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 29/05/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 30/05/2018 | Página D.P.L.: | 11 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 30/05/2018 |
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