
Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água e energia elétrica ás unidades consumidoras inadimplentes nos feriados e finais de semana no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Proíbe o corte de fornecimento de energia elétrica e água ás unidades
consumidoras inadimplentes nos feriados e finais de semana no Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. A presente proibição de corte de serviços se dá às dezesseis
horas das sextas-feiras, aos sábados, domingos e nas demais datas em que forem
suspensos os serviços bancários.
Art. 2º A suspensão do fornecimento de água e energia elétrica por falta de
pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia
comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
consumidoras inadimplentes nos feriados e finais de semana no Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. A presente proibição de corte de serviços se dá às dezesseis
horas das sextas-feiras, aos sábados, domingos e nas demais datas em que forem
suspensos os serviços bancários.
Art. 2º A suspensão do fornecimento de água e energia elétrica por falta de
pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia
comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Ricardo Costa
Justificativa
Nos finais de semana, os serviços bancários não funcionam. Nas vésperas de
alguns feriados, o horário de expediente é reduzido, o que impede que o
consumidor, ao constatar a efetiva suspensão do serviço, quite a dívida e
resolva seu problema de imediato.
Considerando que os serviços de fornecimento de água e energia elétrica são
considerados serviços essenciais, segundo precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, a suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo
a viabilizar a possibilidade de imediato pagamento e também do pronto retorno
do fornecimento.
Em contra partida, essa atitude contraria o Código de Defesa do Consumidor,
uma vez que, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos constrangimentos
desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por muitos dias
ultrapassa o limite do razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos, tudo
isso em virtude da interrupção destes serviços básicos.
No caso da energia elétrica, além dos prejuízos ao bem-estar e ao lazer,
ocorre o comprometimento da segurança, bem como a deterioração de alimentos,
gerando sérios riscos à saúde, especialmente das crianças e idosos.
Quanto ao abastecimento de água, os riscos à saúde são ainda mais
pronunciados, pois o corte impede a manutenção de condições adequadas de
hidratação e de higiene.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da
presente propositura.
alguns feriados, o horário de expediente é reduzido, o que impede que o
consumidor, ao constatar a efetiva suspensão do serviço, quite a dívida e
resolva seu problema de imediato.
Considerando que os serviços de fornecimento de água e energia elétrica são
considerados serviços essenciais, segundo precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, a suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo
a viabilizar a possibilidade de imediato pagamento e também do pronto retorno
do fornecimento.
Em contra partida, essa atitude contraria o Código de Defesa do Consumidor,
uma vez que, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos constrangimentos
desnecessários, sendo certo que uma situação que perdure por muitos dias
ultrapassa o limite do razoável, podendo acarretar inúmeros prejuízos, tudo
isso em virtude da interrupção destes serviços básicos.
No caso da energia elétrica, além dos prejuízos ao bem-estar e ao lazer,
ocorre o comprometimento da segurança, bem como a deterioração de alimentos,
gerando sérios riscos à saúde, especialmente das crianças e idosos.
Quanto ao abastecimento de água, os riscos à saúde são ainda mais
pronunciados, pois o corte impede a manutenção de condições adequadas de
hidratação e de higiene.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da
presente propositura.
Histórico
Sala das Reuniões, em 24 de maio de 2017.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 25/05/2017 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/12/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 18/12/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 19/12/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 20/12/2018 | Página D.P.L.: | 3 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/12/2018 |
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