
Estabelece nova grade de vencimento base, altera a estrutura remuneratória, adéqua jornada laboral do cargo público que indica e determina adoção de medidas correlatas.
Texto Completo
Art. 1º A Grade de Vencimento Base atribuída ao cargo público de Agente de
Segurança Penitenciária passa a ser, a partir de 1º de janeiro de 2018, e em 1º
de dezembro de 2018, respectivamente, as constantes nos Anexos I e II.
§ 1º Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2018, a percepção do benefício
estabelecido no Decreto nº 42.843, de 4 de abril de 2016, cujos respectivos
valores estarão incorporados aos referidos valores nominais de vencimento base
instituídos.
§ 2º O servidor enquadrado na faixa salarial "f" das classes "I", "II", "III"
ou "IV", de qualquer uma das matrizes de vencimento base, será reposicionado
para a faixa salarial "e" da respectiva classe salarial que ocupe.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, a jornada de trabalho regular, no
âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização SERES, vinculada à
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, exclusivamente para os
servidores ocupantes do cargo público efetivo de Agente de Segurança
Penitenciária, fica fixada em 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas
semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que
observarão a proporcionalidade limite de 1/3 uma hora de trabalho, para três
de descanso, a critério da Administração, tendo em vista a natureza dos
serviços a serem executados, e na forma disposta em regulamento.
Art. 3º Excepcional e exclusivamente no mês de agosto de 2017, será assegurado
aos servidores estáveis e em efetivo exercício, ocupantes do cargo público de
que trata esta Lei Complementar, um reposicionamento de classe e faixa na
carreira, mantidos os níveis de enquadramento na matriz ocupada, tendo por
referencial o critério objetivo de efetivo tempo de serviço, nos termos
definidos em sucessivo:
I - servidor com mais de 3 (três) anos e até 08 (oito) anos, inclusive: Classe
I, Faixa salarial e;
II - servidor com mais de 8 (oito) anos e até 14 (quatorze) anos, inclusive:
Classe II, Faixa salarial a;
III - servidor com mais de 14 (quatorze) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive:
Classe III, Faixa salarial b;
IV - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos,
inclusive: Classe IV, Faixa salarial b; e,
V - servidor com mais de 25 (vinte e cinco) anos: Classe IV, Faixa salarial f.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considerar-se-á o tempo de serviço
desenvolvido em qualquer cargo ou emprego, anteriormente à posse no cargo de
Agente de Segurança Penitenciária, no âmbito da esfera pública, ou da
iniciativa privada, nesta última hipótese, porém, limitado a 10 (dez) anos.
§ 2º Até 30 de junho de 2017, os servidores interessados no reposicionamento a
que se refere o caput deverão apresentar ao respectivo órgão de Recursos
Humanos da Secretaria Executiva de Ressocialização SERES solicitação
administrativa de averbação de tempo de serviço, à vista da documentação legal
comprobatória.
§ 3º O órgão de Recursos Humanos da SERES elaborará relatório com informações
que subsidiem a efetivação do reposicionamento de que trata o caput, e o
enviará à Secretaria de Administração, que procederá às avaliações pertinentes,
através da área responsável pela gestão do sistema informatizado da folha de
pagamento.
§ 4º Do reposicionamento disposto no caput, não poderá resultar decesso
remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja
eventual diferença detectada deverá constituir parcela individual de
irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 5º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no § 4º, será
concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou,
devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais
majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título, inclusive
as decorrentes do desenvolvimento na carreira.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO-BASE VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
SÉRIE DE CLASSES
(com intervalos de 5,0%, 5,0%, e 5,3%)
MATRIZES (com intervalos de 6,0%) I
Cursos de Especialização 360 horas 2.322,48 2.380,54 2.440,06 2.501,06 2.563,58
Cursos de Especialização 240 horas 2.191,02 2.245,80 2.301,94 2.359,49 2.418,48
Cursos de Especialização 160 horas 2.067,00 2.118,68 2.171,64 2.225,93 2.281,58
Graduação / Nível Médio 1.950,00 1.998,75 2.048,72 2.099,94 2.152,44
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 2,5%) a b c d e
MATRIZES (com intervalos de 6,0%) II
Cursos de Especialização 360 horas 2.691,76 2.759,06 2.828,03 2.898,74 2.971,20
Cursos de Especialização 240 horas 2.539,40 2.602,88 2.667,96 2.734,66 2.803,02
Cursos de Especialização 160 horas 2.395,66 2.455,55 2.516,94 2.579,86 2.644,36
Graduação / Nível Médio 2.260,06 2.316,56 2.374,47 2.433,83 2.494,68
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 2,5%) a b c d e
MATRIZES (com intervalos de 6,0%) III
Cursos de Especialização 360 horas 3.119,76 3.213,36 3.309,76 3.409,05 3.511,32
Cursos de Especialização 240 horas 2.943,17 3.031,47 3.122,41 3.216,09 3.312,57
Cursos de Especialização 160 horas 2.776,58 2.859,88 2.945,67 3.034,04 3.125,06
Graduação / Nível Médio 2.619,41 2.698,00 2.778,94 2.862,30 2.948,17
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 3,0%) a b c d e
MATRIZES (com intervalos de 6,0%) IV
Cursos de Especialização 360 horas 3.697,42 3.826,83 3.960,77 4.099,40 4.242,88
Cursos de Especialização 240 horas 3.488,13 3.610,22 3.736,58 3.867,36 4.002,71
Cursos de Especialização 160 horas 3.290,69 3.405,87 3.525,07 3.648,45 3.776,15
Graduação / Nível Médio 3.104,43 3.213,08 3.325,54 3.441,93 3.562,40
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 3,5%) a b c d e
ANEXO II
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO-BASE VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2018
SÉRIE DE CLASSES
(com intervalos de 5,0%, 5,0%, e 5,3%)
MATRIZES (com intervalos de 7,0%) I
Cursos de Especialização 360 horas 2.388,83 2.448,55 2.509,77 2.572,51 2.636,83
Cursos de Especialização 240 horas 2.232,56 2.288,37 2.345,58 2.404,22 2.464,32
Cursos de Especialização 160 horas 2.086,50 2.138,66 2.192,13 2.246,93 2.303,11
Graduação / Nível Médio 1.950,00 1.998,75 2.048,72 2.099,94 2.152,44
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 2,5%) a b c d e
MATRIZES (com intervalos de 7,0%) II
Cursos de Especialização 360 horas 2.768,67 2.837,88 2.908,83 2.981,55 3.056,09
Cursos de Especialização 240 horas 2.587,54 2.652,23 2.718,53 2.786,50 2.856,16
Cursos de Especialização 160 horas 2.418,26 2.478,72 2.540,69 2.604,20 2.669,31
Graduação / Nível Médio 2.260,06 2.316,56 2.374,47 2.433,83 2.494,68
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 2,5%) a b c d e
MATRIZES (com intervalos de 7,0%) III
Cursos de Especialização 360 horas 3.208,89 3.305,16 3.404,32 3.506,45 3.611,64
Cursos de Especialização 240 horas 2.998,97 3.088,94 3.181,60 3.277,05 3.375,36
Cursos de Especialização 160 horas 2.802,77 2.886,86 2.973,46 3.062,67 3.154,55
Graduação / Nível Médio 2.619,41 2.698,00 2.778,94 2.862,30 2.948,17
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 3,0%) a b c d e
MATRIZES (com intervalos de 7,0%) IV
Cursos de Especialização 360 horas 3.803,06 3.974,19 4.153,03 4.339,92 4.535,22
Cursos de Especialização 240 horas 3.554,26 3.714,20 3.881,34 4.056,00 4.238,52
Cursos de Especialização 160 horas 3.321,74 3.471,21 3.627,42 3.790,65 3.961,23
Graduação / Nível Médio 3.104,43 3.244,13 3.390,11 3.542,67 3.702,09
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 4,5%) a b c d e
Segurança Penitenciária passa a ser, a partir de 1º de janeiro de 2018, e em 1º
de dezembro de 2018, respectivamente, as constantes nos Anexos I e II.
§ 1º Fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2018, a percepção do benefício
estabelecido no Decreto nº 42.843, de 4 de abril de 2016, cujos respectivos
valores estarão incorporados aos referidos valores nominais de vencimento base
instituídos.
§ 2º O servidor enquadrado na faixa salarial "f" das classes "I", "II", "III"
ou "IV", de qualquer uma das matrizes de vencimento base, será reposicionado
para a faixa salarial "e" da respectiva classe salarial que ocupe.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, a jornada de trabalho regular, no
âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização SERES, vinculada à
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, exclusivamente para os
servidores ocupantes do cargo público efetivo de Agente de Segurança
Penitenciária, fica fixada em 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas
semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que
observarão a proporcionalidade limite de 1/3 uma hora de trabalho, para três
de descanso, a critério da Administração, tendo em vista a natureza dos
serviços a serem executados, e na forma disposta em regulamento.
Art. 3º Excepcional e exclusivamente no mês de agosto de 2017, será assegurado
aos servidores estáveis e em efetivo exercício, ocupantes do cargo público de
que trata esta Lei Complementar, um reposicionamento de classe e faixa na
carreira, mantidos os níveis de enquadramento na matriz ocupada, tendo por
referencial o critério objetivo de efetivo tempo de serviço, nos termos
definidos em sucessivo:
I - servidor com mais de 3 (três) anos e até 08 (oito) anos, inclusive: Classe
I, Faixa salarial e;
II - servidor com mais de 8 (oito) anos e até 14 (quatorze) anos, inclusive:
Classe II, Faixa salarial a;
III - servidor com mais de 14 (quatorze) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive:
Classe III, Faixa salarial b;
IV - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos,
inclusive: Classe IV, Faixa salarial b; e,
V - servidor com mais de 25 (vinte e cinco) anos: Classe IV, Faixa salarial f.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considerar-se-á o tempo de serviço
desenvolvido em qualquer cargo ou emprego, anteriormente à posse no cargo de
Agente de Segurança Penitenciária, no âmbito da esfera pública, ou da
iniciativa privada, nesta última hipótese, porém, limitado a 10 (dez) anos.
§ 2º Até 30 de junho de 2017, os servidores interessados no reposicionamento a
que se refere o caput deverão apresentar ao respectivo órgão de Recursos
Humanos da Secretaria Executiva de Ressocialização SERES solicitação
administrativa de averbação de tempo de serviço, à vista da documentação legal
comprobatória.
§ 3º O órgão de Recursos Humanos da SERES elaborará relatório com informações
que subsidiem a efetivação do reposicionamento de que trata o caput, e o
enviará à Secretaria de Administração, que procederá às avaliações pertinentes,
através da área responsável pela gestão do sistema informatizado da folha de
pagamento.
§ 4º Do reposicionamento disposto no caput, não poderá resultar decesso
remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja
eventual diferença detectada deverá constituir parcela individual de
irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 5º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no § 4º, será
concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou,
devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais
majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título, inclusive
as decorrentes do desenvolvimento na carreira.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO-BASE VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
SÉRIE DE CLASSES
(com intervalos de 5,0%, 5,0%, e 5,3%)
MATRIZES (com intervalos de 6,0%) I
Cursos de Especialização 360 horas 2.322,48 2.380,54 2.440,06 2.501,06 2.563,58
Cursos de Especialização 240 horas 2.191,02 2.245,80 2.301,94 2.359,49 2.418,48
Cursos de Especialização 160 horas 2.067,00 2.118,68 2.171,64 2.225,93 2.281,58
Graduação / Nível Médio 1.950,00 1.998,75 2.048,72 2.099,94 2.152,44
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 2,5%) a b c d e
MATRIZES (com intervalos de 6,0%) II
Cursos de Especialização 360 horas 2.691,76 2.759,06 2.828,03 2.898,74 2.971,20
Cursos de Especialização 240 horas 2.539,40 2.602,88 2.667,96 2.734,66 2.803,02
Cursos de Especialização 160 horas 2.395,66 2.455,55 2.516,94 2.579,86 2.644,36
Graduação / Nível Médio 2.260,06 2.316,56 2.374,47 2.433,83 2.494,68
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 2,5%) a b c d e
MATRIZES (com intervalos de 6,0%) III
Cursos de Especialização 360 horas 3.119,76 3.213,36 3.309,76 3.409,05 3.511,32
Cursos de Especialização 240 horas 2.943,17 3.031,47 3.122,41 3.216,09 3.312,57
Cursos de Especialização 160 horas 2.776,58 2.859,88 2.945,67 3.034,04 3.125,06
Graduação / Nível Médio 2.619,41 2.698,00 2.778,94 2.862,30 2.948,17
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 3,0%) a b c d e
MATRIZES (com intervalos de 6,0%) IV
Cursos de Especialização 360 horas 3.697,42 3.826,83 3.960,77 4.099,40 4.242,88
Cursos de Especialização 240 horas 3.488,13 3.610,22 3.736,58 3.867,36 4.002,71
Cursos de Especialização 160 horas 3.290,69 3.405,87 3.525,07 3.648,45 3.776,15
Graduação / Nível Médio 3.104,43 3.213,08 3.325,54 3.441,93 3.562,40
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 3,5%) a b c d e
ANEXO II
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO-BASE VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2018
SÉRIE DE CLASSES
(com intervalos de 5,0%, 5,0%, e 5,3%)
MATRIZES (com intervalos de 7,0%) I
Cursos de Especialização 360 horas 2.388,83 2.448,55 2.509,77 2.572,51 2.636,83
Cursos de Especialização 240 horas 2.232,56 2.288,37 2.345,58 2.404,22 2.464,32
Cursos de Especialização 160 horas 2.086,50 2.138,66 2.192,13 2.246,93 2.303,11
Graduação / Nível Médio 1.950,00 1.998,75 2.048,72 2.099,94 2.152,44
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 2,5%) a b c d e
MATRIZES (com intervalos de 7,0%) II
Cursos de Especialização 360 horas 2.768,67 2.837,88 2.908,83 2.981,55 3.056,09
Cursos de Especialização 240 horas 2.587,54 2.652,23 2.718,53 2.786,50 2.856,16
Cursos de Especialização 160 horas 2.418,26 2.478,72 2.540,69 2.604,20 2.669,31
Graduação / Nível Médio 2.260,06 2.316,56 2.374,47 2.433,83 2.494,68
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 2,5%) a b c d e
MATRIZES (com intervalos de 7,0%) III
Cursos de Especialização 360 horas 3.208,89 3.305,16 3.404,32 3.506,45 3.611,64
Cursos de Especialização 240 horas 2.998,97 3.088,94 3.181,60 3.277,05 3.375,36
Cursos de Especialização 160 horas 2.802,77 2.886,86 2.973,46 3.062,67 3.154,55
Graduação / Nível Médio 2.619,41 2.698,00 2.778,94 2.862,30 2.948,17
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 3,0%) a b c d e
MATRIZES (com intervalos de 7,0%) IV
Cursos de Especialização 360 horas 3.803,06 3.974,19 4.153,03 4.339,92 4.535,22
Cursos de Especialização 240 horas 3.554,26 3.714,20 3.881,34 4.056,00 4.238,52
Cursos de Especialização 160 horas 3.321,74 3.471,21 3.627,42 3.790,65 3.961,23
Graduação / Nível Médio 3.104,43 3.244,13 3.390,11 3.542,67 3.702,09
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 4,5%) a b c d e
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 43/2017
Recife, 15de maio de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar em anexo, que estabelece nova grade de vencimento base do
cargo de Agente de Segurança Penitenciária, altera sua estrutura remuneratória,
jornada laboral, e determina adoção de medidas correlatas.
Através da presente iniciativa legislativa, objetiva-se fixar em 1º de janeiro
de 2018 e em 1º de dezembro de 2018, novos valores nominais de vencimento base
dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, atividade
voltada à prestação de serviços essenciais no âmbito das unidades prisionais de
nosso Estado, merecedora do devido e justo reconhecimento.
A proposição é fruto de negociações empreendias com a categoria, reflete o
compromisso dos envolvidos na construção equilibrada da proposta legislativa, e
baseia-se, fundamentalmente, no objetivo prioritário de conferir contínua
valorização a essa relevante carreira, através da organização de suas
estruturas salariais.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar, do
regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
Ressalto que o impacto orçamentário-financeiro foi devidamente elaborado e se
encontra anexo ao Projeto de Lei, conforme previsão da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 15de maio de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar em anexo, que estabelece nova grade de vencimento base do
cargo de Agente de Segurança Penitenciária, altera sua estrutura remuneratória,
jornada laboral, e determina adoção de medidas correlatas.
Através da presente iniciativa legislativa, objetiva-se fixar em 1º de janeiro
de 2018 e em 1º de dezembro de 2018, novos valores nominais de vencimento base
dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, atividade
voltada à prestação de serviços essenciais no âmbito das unidades prisionais de
nosso Estado, merecedora do devido e justo reconhecimento.
A proposição é fruto de negociações empreendias com a categoria, reflete o
compromisso dos envolvidos na construção equilibrada da proposta legislativa, e
baseia-se, fundamentalmente, no objetivo prioritário de conferir contínua
valorização a essa relevante carreira, através da organização de suas
estruturas salariais.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar, do
regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
Ressalto que o impacto orçamentário-financeiro foi devidamente elaborado e se
encontra anexo ao Projeto de Lei, conforme previsão da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de maio de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/05/2017 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 31/05/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 31/05/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 01/06/2017 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 02/06/2017 | Página D.P.L.: | 7 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/06/2017 |
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