
Garante o direito à presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares, da rede privada, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos
similares, da rede privada do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a permitir
a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-
parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente, sem ônus e sem vínculos
com os estabelecimentos acima especificados.
§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, Código 3221-35, doulas são
profissionais escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam
prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a
evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em
curso para essa finalidade.
§ 2º A presença das doulas não se confunde com o acompanhante instituído pela
Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2º Os estabelecimentos que trata o art. 1º, além de respeitar preceitos
éticos e suas normas internas de funcionamento, exigirão a apresentação dos
seguintes documentos:
I carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG,
resumo dos cursos e capacitação de doula, contato telefônico e correio
eletrônico;
II cópia de documento oficial com foto;
III enunciar procedimentos e técnicas que serão utilizadas no
momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrever o
planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de
assistência; e
IV termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no
momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 3º As doulas, para o regular exercício da atividade, estão autorizadas a
entrar nas maternidades e em todos os estabelecimentos hospitalares congêneres,
da rede privada, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com
as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Parágrafo único. Entendem-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I bola de exercício físico construído com material elástico macio e outras
bolas de borracha;
II bolsa de água quente;
III óleos para massagens;
IV banqueta auxiliar para parto;
V equipamentos sonoros; e
VI demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 4º É vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou
clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica,
entre outros.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
similares, da rede privada do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a permitir
a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-
parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente, sem ônus e sem vínculos
com os estabelecimentos acima especificados.
§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, Código 3221-35, doulas são
profissionais escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam
prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a
evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em
curso para essa finalidade.
§ 2º A presença das doulas não se confunde com o acompanhante instituído pela
Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2º Os estabelecimentos que trata o art. 1º, além de respeitar preceitos
éticos e suas normas internas de funcionamento, exigirão a apresentação dos
seguintes documentos:
I carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG,
resumo dos cursos e capacitação de doula, contato telefônico e correio
eletrônico;
II cópia de documento oficial com foto;
III enunciar procedimentos e técnicas que serão utilizadas no
momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrever o
planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de
assistência; e
IV termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no
momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 3º As doulas, para o regular exercício da atividade, estão autorizadas a
entrar nas maternidades e em todos os estabelecimentos hospitalares congêneres,
da rede privada, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com
as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Parágrafo único. Entendem-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I bola de exercício físico construído com material elástico macio e outras
bolas de borracha;
II bolsa de água quente;
III óleos para massagens;
IV banqueta auxiliar para parto;
V equipamentos sonoros; e
VI demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 4º É vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou
clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica,
entre outros.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
privado infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Zé Maurício
Justificativa
Doulas são profissionais treinadas para dar assistência às mulheres no período
da gestação, o parto e o pós-parto. Seu trabalho consiste em amparar à grávida,
fornecendo informações, experiências, confortando física e emocionalmente.
Durante toda a gravidez, conversam, orientam, ajudam a tomar as melhores
decisões sobre o parto e os cuidados que o bebê receberá ao nascer. Durante o
trabalho de parto e o parto fazem massagens, utilizam técnicas de controle não
farmacológico da dor, dão segurança emocional aos pais, traduzem os termos
técnicos dos profissionais de saúde. No pós-parto, tentam minimizar as
dificuldades com a amamentação e apoiam a puérpera, neste momento em que ela
está tão frágil.
Atualmente a Organização Mundial da Saúde (OMS), e os ministérios da Saúde de
vários países, entre eles o Brasil, reconhecem a atividade de doula.
Pesquisas demonstraram que, sob a supervisão de uma doula, o parto apresenta
evolução com maior tranquilidade, rapidez e com menos dor e complicações tanto
maternas como fetais.
Os partos ocorrem nos estabelecimentos hospitalares e similares, com a presença
de especialistas como o médico obstetra, a enfermeira, o anestesista, o
pediatra, cada qual com sua especialidade e preocupação técnica pertinente. A
figura da doula surge justamente para preencher esta lacuna, suprindo a demanda
de emoção e afeto neste momento de intensa importância e vulnerabilidade. É o
resgate de uma prática existente antes da institucionalização e medicalização
da assistência ao parto.
Daí a importância da permissão das doulas junto aos hospitais, maternidades,
casas de parto e estabelecimentos congêneres. Por outro lado, com a difusão da
nova profissão, poderá ocorrer substancial redução de custos para as
instituições de saúde, graças à redução do número de intervenções médicas e do
tempo de internação de mães e bebês.
Considerando o legítimo interesse e proteção das parturientes e bebês, e diante
da necessidade de se promover a conscientização e importância da presença de
doulas antes durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, é que
pedimos aos nobres Parlamentares a aprovação deste Projeto de Lei.
da gestação, o parto e o pós-parto. Seu trabalho consiste em amparar à grávida,
fornecendo informações, experiências, confortando física e emocionalmente.
Durante toda a gravidez, conversam, orientam, ajudam a tomar as melhores
decisões sobre o parto e os cuidados que o bebê receberá ao nascer. Durante o
trabalho de parto e o parto fazem massagens, utilizam técnicas de controle não
farmacológico da dor, dão segurança emocional aos pais, traduzem os termos
técnicos dos profissionais de saúde. No pós-parto, tentam minimizar as
dificuldades com a amamentação e apoiam a puérpera, neste momento em que ela
está tão frágil.
Atualmente a Organização Mundial da Saúde (OMS), e os ministérios da Saúde de
vários países, entre eles o Brasil, reconhecem a atividade de doula.
Pesquisas demonstraram que, sob a supervisão de uma doula, o parto apresenta
evolução com maior tranquilidade, rapidez e com menos dor e complicações tanto
maternas como fetais.
Os partos ocorrem nos estabelecimentos hospitalares e similares, com a presença
de especialistas como o médico obstetra, a enfermeira, o anestesista, o
pediatra, cada qual com sua especialidade e preocupação técnica pertinente. A
figura da doula surge justamente para preencher esta lacuna, suprindo a demanda
de emoção e afeto neste momento de intensa importância e vulnerabilidade. É o
resgate de uma prática existente antes da institucionalização e medicalização
da assistência ao parto.
Daí a importância da permissão das doulas junto aos hospitais, maternidades,
casas de parto e estabelecimentos congêneres. Por outro lado, com a difusão da
nova profissão, poderá ocorrer substancial redução de custos para as
instituições de saúde, graças à redução do número de intervenções médicas e do
tempo de internação de mães e bebês.
Considerando o legítimo interesse e proteção das parturientes e bebês, e diante
da necessidade de se promover a conscientização e importância da presença de
doulas antes durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, é que
pedimos aos nobres Parlamentares a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 17 de março de 2016.
Zé Maurício
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 29/03/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 02/08/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 02/08/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 09/08/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 10/08/2016 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 10/08/2016 |
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Tipo | Número | Autor |
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