
Regulamenta o acesso em propriedades públicas e privadas de agentes de saúde e vigilância epidemiológica em casos de iminente risco de epidemia ou situação de epidemia, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Quando decretado iminente risco de epidemia ou situação de epidemia de
agente etiológico e vetor conhecido, fica proibida a restrição de acesso aos
agentes de saúde dos órgãos públicos, responsáveis pela saúde e vigilância
epidemiológica a propriedades públicas ou privadas, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, serão utilizadas as seguintes
definições:
I - epidemia - é a ocorrência, numa região, de casos que ultrapassam a
incidência normalmente esperada de uma doença;
II - agente etiológico - é o agente causador ou o responsável pela origem da
doença. Pode ser um vírus, bactéria, fungo, protozoário ou um helminto;
III - vetor - organismo capaz de transmitir agentes infecciosos. O parasita
pode ou não desenvolver-se enquanto encontra-se no vetor.
Art. 2º As condições de segurança e acessibilidade deverão ser fornecidas pelo
responsável do local.
Art. 3º O acesso dos agentes deve ser apenas para combater, analisar,
verificar e adotar medidas preventivas e combativas aos vetores dos agentes
etiológicos em questão.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, os agentes devem estar identificados
formalmente, uniformizados e portando documentação que comprove a situação de
calamidade, bem como a operação de vistoria.
Art. 5º As visitas deverão ser realizadas em forma de mutirão, onde um grupo
de agentes, visita em conjunto propriedades próximas.
Art. 6º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa e/ou sanções
administrativas estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
agente etiológico e vetor conhecido, fica proibida a restrição de acesso aos
agentes de saúde dos órgãos públicos, responsáveis pela saúde e vigilância
epidemiológica a propriedades públicas ou privadas, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, serão utilizadas as seguintes
definições:
I - epidemia - é a ocorrência, numa região, de casos que ultrapassam a
incidência normalmente esperada de uma doença;
II - agente etiológico - é o agente causador ou o responsável pela origem da
doença. Pode ser um vírus, bactéria, fungo, protozoário ou um helminto;
III - vetor - organismo capaz de transmitir agentes infecciosos. O parasita
pode ou não desenvolver-se enquanto encontra-se no vetor.
Art. 2º As condições de segurança e acessibilidade deverão ser fornecidas pelo
responsável do local.
Art. 3º O acesso dos agentes deve ser apenas para combater, analisar,
verificar e adotar medidas preventivas e combativas aos vetores dos agentes
etiológicos em questão.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, os agentes devem estar identificados
formalmente, uniformizados e portando documentação que comprove a situação de
calamidade, bem como a operação de vistoria.
Art. 5º As visitas deverão ser realizadas em forma de mutirão, onde um grupo
de agentes, visita em conjunto propriedades próximas.
Art. 6º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa e/ou sanções
administrativas estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Ricardo Costa
Justificativa
O controle de epidemias causadas por vetores conhecidos como a dengue,
chikungunya, malária, tifo, entre outras, necessitam de uma ação efetiva de
monitoramento, vistoria e orientação pelos agentes de saúde e de vigilância
epidemiológica que nem sempre podem ser feitas em razão das restrições impostas
pelos moradores. Sem um acesso total as propriedades a operação e o controle da
epidemia ficam totalmente comprometidas.
A Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco reconheceu que o Estado enfrenta
uma epidemia de dengue, porque apenas cinco dos 184 (cento e oitenta e quatro)
municípios pernambucanos ainda não registraram casos da doença. Somente neste
ano, até o dia 2 de maio, foram notificados 37.589 (trinta e sete, quinhentos e
oitenta e nove) mil casos da doença, um aumento de 528% (quinhentos e vinte
oito) em relação ao mesmo período do ano passado.
O presente Projeto de Lei visa garantir a efetividade do combate a epidemias
que vem sendo comum em nosso Estado, como a da dengue. Somente neste ano mais
de 10% (dez por cento) das cidades brasileiras tiveram epidemias de dengue.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), para ser considerado uma
epidemia, deve haver trezentos casos por cem mil habitantes. Quinhentos e onze
Municípios brasileiros apresentaram um índice médio de 895 (oitocentos e
noventa e cinco) casos para cada 100 (cem) mil habitantes, 162% (cento e
sessenta e dois) acima dos índices de 2014.
Pelo o exposto, solicitamos, portanto, aos nobres pares o acolhimento desta
proposição.
chikungunya, malária, tifo, entre outras, necessitam de uma ação efetiva de
monitoramento, vistoria e orientação pelos agentes de saúde e de vigilância
epidemiológica que nem sempre podem ser feitas em razão das restrições impostas
pelos moradores. Sem um acesso total as propriedades a operação e o controle da
epidemia ficam totalmente comprometidas.
A Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco reconheceu que o Estado enfrenta
uma epidemia de dengue, porque apenas cinco dos 184 (cento e oitenta e quatro)
municípios pernambucanos ainda não registraram casos da doença. Somente neste
ano, até o dia 2 de maio, foram notificados 37.589 (trinta e sete, quinhentos e
oitenta e nove) mil casos da doença, um aumento de 528% (quinhentos e vinte
oito) em relação ao mesmo período do ano passado.
O presente Projeto de Lei visa garantir a efetividade do combate a epidemias
que vem sendo comum em nosso Estado, como a da dengue. Somente neste ano mais
de 10% (dez por cento) das cidades brasileiras tiveram epidemias de dengue.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), para ser considerado uma
epidemia, deve haver trezentos casos por cem mil habitantes. Quinhentos e onze
Municípios brasileiros apresentaram um índice médio de 895 (oitocentos e
noventa e cinco) casos para cada 100 (cem) mil habitantes, 162% (cento e
sessenta e dois) acima dos índices de 2014.
Pelo o exposto, solicitamos, portanto, aos nobres pares o acolhimento desta
proposição.
Histórico
Sala das Reuniões, em 1 de junho de 2015.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 02/06/2015 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 16/12/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 16/12/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 17/12/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 18/12/2015 | Página D.P.L.: | 5 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 21/12/2015 |
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