
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2298/2024
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual de valorização da Música Erudita.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 51-A. Dia 5 de março: Dia Estadual de valorização da Música Erudita." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Diz-se, com frequência, que a música é um fenômeno universal, presente indistintamente em todos os povos conhecidos e, portanto, um dos elementos mais propriamente humanos da vida em sociedade. Fato é que é praticamente impossível rastrear com precisão o surgimento da música na história, pela natural falta de elementos materiais associados.
O dia 5 de março representa o dia do nascimento de Heitor Villa-Lobos, descrito como "a figura criativa mais significativa do Século XX na música clássica brasileira", maior nome da música clássica Brasileira.
Muito nos separa das melodias que o homem da antiguidade ter feito com sua flauta feita de ossos. E mesmo entre as relativamente avançadas formas musicais da Grécia Antiga e as modernas Sinfonias há uma distância quase intransponível, que marca um avanço claro e notório.
As formas mais rudimentares de composição musical a que temos acesso, trazem ainda certos traços miméticos, resultantes das tentativas de emular os sons e os ritmos da natureza e do corpo humano. E é muito provável que, logo após ter descoberto sua capacidade de imitar os sons a sua volta, o homem da antiguidade tenha-lhe atribuído um sentido inicialmente prático – atrair presas imitando seus sons ou repelir ameaças de animais selvagens, por exemplo. Incorporada a práticas religiosas, a produção de sons dá seu primeiro salto e liberta-se de sua função exclusivamente mimética e utilitária.
Com isso em mente, torna-se mais compreensível e distinção entre o que se chama música popular e a chamada música erudita, também identificada como clássica ou de concerto, pois a música erudita diferencia-se por sua própria identidade: é a música que tem, antes de tudo, função de enriquecimento. É, portanto, intelectualmente arquitetada e voltada para a beleza. Tem um caráter eminentemente artístico; não podendo, pois, ser confundida com outras modalidades de produção musical, de índole utilitária, como a música popular comercial ou a quase totalidade das trilhas sonoras de filmes.
A música erudita, mais do que qualquer outra forma de expressão musical, é um marco do processo civilizatório e uma expressão de busca do homem pela transcendência, quer por mostra-lhe a capacidade de sempre e melhorar a si mesmo, quer pela possibilidade de desvelar a beleza enquanto conceito e valor universal.
Isto, por si só, já é razão mais que suficiente para propormos o presente projeto de Lei, mas, além dela, muitas outras de ordem mais prática se somam para comprovar a importância do tema.
Cientes, portanto, da importância e do valor intrínseco da música erudita na formação do homem e da sociedade, e convictos de que a atuação do Poder Público na sua difusão é capaz de gerar efeitos significativos para o bem comum, propomos o presente Projeto e contamos com o apoio dos pares para sua aprovação.
Histórico
Renato Antunes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 24/10/2024 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 4908/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 5070/2024 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 5154/2024 | Educação e Cultura |
Parecer REDACAO_FINAL | 5355/2025 | Redação Final |