
Parecer 339/2019
Texto Completo
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 05/2019
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA O ART. 19, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NO ÂMBITO DA AUTONOMIA POLÍTICA DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25 e 27, § 4º AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA NOS TERMOS DO ART. 17, I E ART. 14, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DO ART. 9º, INCISO XXI, DO REGIMENTO INTERNO DA CASA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS (ART. 16, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). OBSERVADO O TRÂMITE ADEQUADO SEGUNDO O ART. 191, §2º, REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Fica submetida à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 05/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que altera a redação do § 2º, do art. 19 da Constituição Estadual (CE), a fim de modificar o quórum para apresentação de projetos de lei de iniciativa popular.
A PEC em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime próprio, conforme estabelecido pelo art. 191, §2º, e pelo art. 253, ambos do Regimento Interno (RI). Por outro lado, tendo em vista o número de assinaturas colhidas, infere-se que foi preenchido o quórum para a propositura, instituído pelo art. 17, inciso I, da Carta Estadual e pelo art. 217, inciso II, alínea “a” do RI. Respeitado o prazo para a entrada fixado pelo art. 185, inciso I, alínea “a” do RI.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 17, I, da Constituição Estadual e no art. 191, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, imprescindível destacar que O art. 14 da Carta Magna de 1988, diferentemente da Constituição pretérita (1967), previu expressamente, como forma de exercício da soberania popular, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Eis a literal dicção do artigo em comento:
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular. (...)”
No tocante à iniciativa popular de leis no âmbito estadual, a Carta Magna preceitua em seu artigo 27, §4º, ipsis literis, que “a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual”. Em observância à forma federativa de Estado, cláusula pétrea da nossa Constituição Federal, a disciplina desses institutos insere-se no âmbito da autonomia política de cada uma das unidades federativas, que, no caso dos Estados-Membros, está expressa no artigo 25 da Lei Maior. Colacionamos os dispositivos:
“CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição [...]
Art. 27. [...]
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.”
Avançando na análise, observa-se que ao tratar da iniciativa popular de Lei no âmbito dos Municípios, a Constituição Federal já disciplinou o quórum necessário para a apresentação de tais projetos, qual seja 5% do eleitorado, nos termos do artigo 29, XIII, da Carta Política. Ao revés, no que se trata da iniciativa popular no processo legislativo estadual o Constituinte de 1988 não fez qualquer menção a quóruns específicos, deixando o assunto, conforme o supracitado artigo 27, §4º da C.F./88, inteiramente a cargo da escolha do legislador estadual.
Neste diapasão a Constituição Estadual de Pernambuco, de 05 de outubro 1989, disciplina, em seu artigo 19, a iniciativa para o processo legislativo de leis ordinárias e complementares em âmbito estadual. Em seu §2º o Constituinte Estadual estabelece o quórum para que os eleitores pernambucanos possam apresentar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco os referidos projetos, e é justamente este quórum que a PEC sub examine pretende alterar.
Conforme explicitado, a alteração proposta através da PEC nº 05/2019 encontra-se em conformidade com todo o desenho político-organizacional de Estado elaborado pelo Constituinte Originário ao promulgar a Constituição Federal de 1988. Além disso, coaduna-se com a ideia de rigidez constitucional, haja vista manter o quórum de apresentação de Emendas Constitucionais de iniciativa popular (art. 17, III, da Constituição Estadual) mais elevado em relação ao quórum para apresentação de Projetos de Lei de iniciativa popular, que restará alterado (art. 19, §2º da Constituição Estadual).
Por fim, cumpre ressaltar que ao facilitar a participação da população no processo legislativo, há o fortalecimento do princípio democrático e da soberania popular.
No entanto, para adequar a legislação infraconstitucional estadual à alteração proposta na presente PEC, faz-se necessário alterar a Lei 10.864, de 14 de janeiro de 1993, de autoria do Deputado Pedro Eurico, que dispõe sobre a iniciativa popular de lei. Desta forma, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 19 da Constituição Estadual e pelo artigo 194, I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, apresenta o presente Projeto de Lei Ordinária :
“Altera a Lei 10.864, de 14 de janeiro de 1993, de autoria do ex-Deputado Pedro Eurico, a fim de alterar os requisitos para propositura de projetos de lei de iniciativa popular no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º O art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 10.864, de 14 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – subscrição da proposta por, no mínimo, meio por cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, um décimo dos Municípios do Estado, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. (NR) .........................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação infraconstitucional do Estado de Pernambuco aos novos requisitos para a propositura de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar, nos termos da alteração proposta à Constituição Estadual por meio da PEC nº 05/2019.”
Assim sendo, tecidas as considerações pertinentes, conclui-se pela inexistência de quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, de sorte que o Parecer do Relator é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição Estadual nº 05/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição Estadual nº 05/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico