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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2146/2024

Institui a Política Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola, no âmbito do estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola em Pernambuco, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades educacionais para todas as etnias e raças, bem como combater o racismo e a discriminação racial no ambiente escolar.

     Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por educação para relações étnico-raciais e educação quilombola o conjunto de ações e práticas pedagógicas que visam reconhecer, valorizar e promover a diversidade étnico-racial, com ênfase nas comunidades quilombolas.

     Art. 2º A Política Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola abrangerá as seguintes diretrizes:

     I - formação continuada de educadores e gestores escolares para a implementação de práticas pedagógicas que valorizem a diversidade étnico-racial e quilombola;

     II - incentivo à produção e distribuição de materiais didáticos que abordem a história e cultura afro-brasileira, indígena e quilombola;

     III - desenvolvimento de ações de sensibilização e conscientização sobre a importância da equidade étnico-racial e quilombola no ambiente escolar;

     IV - garantia da participação de representantes da sociedade civil, incluindo lideranças quilombolas, na elaboração e monitoramento das políticas de equidade étnico-racial e educação quilombola; e

     V - promoção de parcerias com instituições de ensino superior e organizações não governamentais para a realização de pesquisas e projetos sobre educação, relações étnico-raciais e educação quilombola.

     Art. 3º São linhas de ação da Política Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola:

     I - implementação de programas de capacitação para professores e gestores escolares sobre temas relacionados à equidade étnico-racial e quilombola;

     II - realização de campanhas educativas e eventos culturais que promovam a valorização da diversidade étnico-racial e quilombola nas escolas;

     III - criação de espaços de diálogo e reflexão sobre racismo e discriminação racial, com ênfase nas questões quilombolas, no ambiente escolar;

     IV - fomento a projetos pedagógicos que incluam a história e cultura afro-brasileira, indígena e quilombola como temas transversais;

     V - estabelecimento de mecanismos de monitoramento e avaliação contínua das ações de equidade étnico-raciais e quilombolas nas escolas; e

     VI - apoio a iniciativas comunitárias que visem a promoção da equidade étnico-racial e quilombola na educação.

     Art. 4º O Poder Executivo deverá implementar ações afirmativas voltadas para a inclusão e permanência de estudantes de grupos étnico-raciais historicamente desfavorecidos, incluindo quilombolas, sujeitas à disponibilidade de recursos e capacidade operacional dos serviços de educação.

     Art. 5º A implementação desta Política Estadual será acompanhada e avaliada por meio de relatórios anuais elaborados com base em dados e indicadores educacionais, visando garantir a efetividade das ações previstas.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     Nossa proposição visa promover a igualdade de oportunidades educacionais para todas as etnias e raças, abordando a necessidade de combater o racismo e a discriminação racial no ambiente escolar. A Política Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola é fundamental para garantir que a história e cultura afro-brasileira, indígena e quilombola sejam valorizadas e integradas ao processo educacional.

     A formação continuada de educadores e gestores escolares é essencial para implementar práticas pedagógicas que reconheçam e valorizem a diversidade étnico-racial e quilombola. Além disso, a produção e distribuição de materiais didáticos que abordem essas culturas enriquecem o conteúdo educacional e proporcionam uma visão mais abrangente e inclusiva aos estudantes.

     As ações de sensibilização e conscientização são cruciais para a construção de um ambiente escolar que respeite e valorize a diversidade. A participação de representantes da sociedade civil, incluindo lideranças quilombolas, na elaboração e monitoramento das políticas de equidade étnico-racial e educação quilombola fortalece o compromisso com a inclusão e a justiça social.

     Por fim, a implementação de ações afirmativas para a inclusão e permanência de estudantes de grupos étnico-raciais historicamente desfavorecidos, incluindo quilombolas, é uma medida indispensável para reduzir as desigualdades e promover a equidade no sistema educacional de Pernambuco. A regulamentação pelo Poder Executivo garantirá a efetiva aplicação desta política, assegurando que os objetivos propostos sejam alcançados.

Histórico

[05/08/2024 10:52:41] ASSINADO
[05/08/2024 10:56:08] ENVIADO P/ SGMD
[06/08/2024 09:20:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/08/2024 16:23:38] DESPACHADO
[06/08/2024 16:23:47] EMITIR PARECER
[06/08/2024 16:58:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/08/2024 22:55:50] PUBLICADO
[11/03/2025 09:11:19] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/03/2025 09:11:39] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[18/02/2025 21:44:06] EMITIR PARECER
[26/02/2025 10:16:39] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/02/2025 10:49:02] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/08/2024 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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