
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2050/2024
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar as empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 169-B, com a seguinte redação:
''169-B. As empresas prestadoras dos serviços por assinatura de televisão, internet ou telefonia, ficam obrigadas, após cancelamento do serviço, a realizar a remoção e descarte do cabeamento inativado em local adequado, sem ônus para o consumidor.(AC)
§ 1º Fica facultado ao consumidor, através de manifestação expressa, a opção pela não remoção do cabeamento inativado. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Após o cancelamento dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, os prestadores de serviço, em regra, realizam apenas recolhimento do equipamento decodificador ou modem, deixando para trás toda a rede (cabos) utilizada na instalação.
O cabeamento inativado ocupa espaço na estrutura de encanamento elétrico do imóvel. Dessa maneira, o passivo desse cancelamento é deixado para o consumidor, que, na maioria das vezes, realiza a remoção e o descarte dos cabos às suas expensas.
Há casos de consumidores que contratam novo serviço de TV, internet e telefonia por assinatura e, por conta da fiação inativada deixada para trás, ou seja, não retirada pela antiga prestadora de serviço, inviabiliza a colocação adequada do novo cabeamento, muitas vezes ficando, a nova ligação, exposta/aparente, por não poder se utilizar do eletroduto/conduíte existente.
Ademais, em alguns casos, para a passagem do novo cabeamento, a laje ou a parede é transpassada, o que pode ocasionar o enfraquecimento estrutural da edificação.
Tudo isso pode ser evitado se o eletroduto estiver desocupado com a devida remoção do passivo deixado pela prestadora do serviço que foi cancelado.
É evidente que há necessidade de se pensar também no material removido, o qual é merecedor de descarte adequado (lixo eletrônico) que deverá ser providenciado pela empresa.
A medida se fundamenta no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, quanto às diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo. Confira-se:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;”
É de ser frisado que o Projeto não viola nenhum artigo da Constituição Federal, pois o objetivo desta norma é promover a defesa dos direitos dos consumidores, obrigando as empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado, com fundamento no inciso VIII do artigo 24 da Constituição Federal, que diz: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] V - produção e consumo; VIII - responsabilidade por dano ao consumidor;”
Assim, não está o projeto malferindo a regra de competência do artigo 22, incisos I e IV, da Constituição Federal, ao se apresentar um projeto de lei que somente requer regular o dever das empresas permissionárias ou concessionárias de telecomunicações de serem obrigadas a realizar a remoção e o descarte do cabeamento inativado da residência ou estabelecimentos comerciais do consumidor após o término do contrato, sob pena de multa administrativa.
Com isso, é nítido que o presente projeto de lei não usurpa a competência constitucional reservada à União, pois em nenhum momento a proposição tem por objetivo legislar sobre, supostamente, direito civil e de telecomunicações (artigo 22, incisos I e IV, da Constituição Federal).
Logo, na proposta em exame, a situação danosa aos direitos do consumidor se materializa, de modo claro, na ausência de garantia e de instrumentos legais que proporcionem a retirada desses instrumentos de recepção de sinais que atrapalham até outros serviços de empresas com a mesma finalidade nas residências dos consumidores.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/06/2024 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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