
Cria o Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas Chuvas - FAMAC.
Texto Completo
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas
Chuvas - FAMAC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Especial da Casa
Militar com a finalidade de assegurar o desempenho ágil de sua missão
institucional referente às ações de resposta nas áreas afetadas por desastres,
restabelecendo a situação de normalidade, além de executar ações de
reconstrução das referidas áreas, determinadas nas decretações de situação de
emergência ou calamidade pública.
Art. 2º Constituem receitas do FAMAC:
I - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou
jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras; e
II - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 3º Os recursos do FAMAC destinar-se-ão exclusivamente à realização de
despesas de assistência às populações afetadas, compreendendo:
I - o fornecimento de bens;
II - a prestação de serviços;
III - a execução de obras;
IV - entregas de unidades habitacionais, inclusive para obras de acesso, água e
esgoto; e
V - a realização de transferências voluntárias na forma da lei, com a
finalidade de atender às situações de emergência e calamidade pública
devidamente reconhecidas.
Art. 4º A Secretaria Especial da Casa Militar é o órgão gestor dos recursos do
FAMAC, a quem cabe orientar a alocação dos recursos nos orçamentos dos órgãos
responsáveis pela execução das ações em situações de emergência e calamidade
pública.
Art. 5º As prestações de contas referentes às despesas realizadas, direta e
indiretamente, para o atendimento das situações de emergência e calamidade
pública observarão a legislação vigente.
Art. 6º Na sua aplicação os recursos do FAMAC serão identificados mediante a
criação de uma fonte específica, ressalvados os recursos de transferências
voluntárias, que serão identificados pela fonte vinculada ao convênio
cadastrado.
Art. 7º As receitas, a alocação dos recursos orçamentários e as despesas
administradas pelo Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas
Chuvas serão publicadas no sítio eletrônico do portal da transparência do
Estado de Pernambuco.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com a União Federal para
obtenção de recursos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 29 de maio de 2017.
Chuvas - FAMAC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Especial da Casa
Militar com a finalidade de assegurar o desempenho ágil de sua missão
institucional referente às ações de resposta nas áreas afetadas por desastres,
restabelecendo a situação de normalidade, além de executar ações de
reconstrução das referidas áreas, determinadas nas decretações de situação de
emergência ou calamidade pública.
Art. 2º Constituem receitas do FAMAC:
I - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou
jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras; e
II - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 3º Os recursos do FAMAC destinar-se-ão exclusivamente à realização de
despesas de assistência às populações afetadas, compreendendo:
I - o fornecimento de bens;
II - a prestação de serviços;
III - a execução de obras;
IV - entregas de unidades habitacionais, inclusive para obras de acesso, água e
esgoto; e
V - a realização de transferências voluntárias na forma da lei, com a
finalidade de atender às situações de emergência e calamidade pública
devidamente reconhecidas.
Art. 4º A Secretaria Especial da Casa Militar é o órgão gestor dos recursos do
FAMAC, a quem cabe orientar a alocação dos recursos nos orçamentos dos órgãos
responsáveis pela execução das ações em situações de emergência e calamidade
pública.
Art. 5º As prestações de contas referentes às despesas realizadas, direta e
indiretamente, para o atendimento das situações de emergência e calamidade
pública observarão a legislação vigente.
Art. 6º Na sua aplicação os recursos do FAMAC serão identificados mediante a
criação de uma fonte específica, ressalvados os recursos de transferências
voluntárias, que serão identificados pela fonte vinculada ao convênio
cadastrado.
Art. 7º As receitas, a alocação dos recursos orçamentários e as despesas
administradas pelo Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas
Chuvas serão publicadas no sítio eletrônico do portal da transparência do
Estado de Pernambuco.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com a União Federal para
obtenção de recursos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 29 de maio de 2017.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 59/2017
Recife, 6 de junho de 2017.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que
cria o Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas Chuvas - FAMAC
para possibilitar a realização de despesas de assistência às populações
afetadas pelas fortes chuvas que assolaram vários municípios do Estado de
Pernambuco no ano de 2017.
As despesas compreendem o fornecimento de bens, prestação de serviços, execução
de obras e ainda a realização de transferências voluntárias na forma da lei,
com a finalidade de atender às situações de emergência e calamidade pública
devidamente reconhecidas.
Os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de
superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a
situação socioeconômica desfavorável da região, o que enseja a adoção de
medidas pelo Poder Executivo Estadual para restabelecer a normalidade das
regiões afetadas.
Por fim, considerando que compete ao Estado a preservação do bem estar da
população e das atividades socioeconômicas nas regiões atingidas por eventos
adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias
para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais, é que se
submete esta proposição à apreciação dos nobres Deputados pernambucanos.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 6 de junho de 2017.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que
cria o Fundo Especial de Amparo aos Municípios Atingidos pelas Chuvas - FAMAC
para possibilitar a realização de despesas de assistência às populações
afetadas pelas fortes chuvas que assolaram vários municípios do Estado de
Pernambuco no ano de 2017.
As despesas compreendem o fornecimento de bens, prestação de serviços, execução
de obras e ainda a realização de transferências voluntárias na forma da lei,
com a finalidade de atender às situações de emergência e calamidade pública
devidamente reconhecidas.
Os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de
superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a
situação socioeconômica desfavorável da região, o que enseja a adoção de
medidas pelo Poder Executivo Estadual para restabelecer a normalidade das
regiões afetadas.
Por fim, considerando que compete ao Estado a preservação do bem estar da
população e das atividades socioeconômicas nas regiões atingidas por eventos
adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias
para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais, é que se
submete esta proposição à apreciação dos nobres Deputados pernambucanos.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 6 de junho de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/06/2017 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 15/06/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 15/06/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 19/06/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 20/06/2017 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/06/2017 |
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