Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1571/2024

Altera a Lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021, que Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz, a fim de acrescentar princípios fundamentais.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

''Art. 3º .........................................................

................................................................

V - incentivar a capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoa com doença de Alzheimer ou outras demências; e (AC)

VI - promover a conscientização acerca da detecção precoce de sinais e sintomas sugestivos da doença de Alzheimer e de outras demências, bem como prover a população informações acerca dessas enfermidades nas mais variadas modalidades de difusão de conhecimento." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

O texto prevê que o poder público deverá orientar a rede pública e privada de saúde sobre doenças que ocasionam perda de funções cognitivas associadas ao comprometimento da funcionalidade, bem como a identificação de sinais e sintomas em fases iniciais. Os órgãos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS - estadual deverão incluir, em banco de dados, as notificações relativas à ocorrência das enfermidades. O objetivo é facilitar a disseminação de informação clínica e apoiar a pesquisa médica.

O SUS estadual também deverá apoiar o desenvolvimento de tratamentos e medicamentos. A política estadual deverá seguir o Plano de Ação Global de Saúde Pública da Organização Mundial da Saúde - OMS - em Resposta à Demência e estimular hábitos de vida visando a promoção da saúde e a prevenção de comorbidades. A doença foi descrita pela primeira vez em 1906, pelo psiquiatra alemão Aloysius Alzheimer (1864-1915). Apresenta-se como demência ou perda de funções cognitivas (memória, orientação, atenção e linguagem), causada pela morte de células cerebrais.

Quando diagnosticada no início, é possível retardar o seu avanço e ter mais controle sobre os sintomas, garantindo melhor qualidade de vida ao paciente e à família, conforme explica a Associação Brasileira de Alzheimer. “Segundo estimativa, cerca de 139 milhões de pessoas no mundo serão afetadas por alguma demência em 2050, número que pode ser agravado pela pandemia de Covid-19. No Brasil, 1,5 milhão de pessoas sofrem de demência, a maioria Alzheimer”. Fonte: Agência Câmara de Notícias. Assim, diante do contexto apresentado solicita-se aos nobres colegas aprovação da presente proposição.

Histórico

[01/02/2024 16:43:12] ASSINADO
[01/02/2024 16:43:29] ENVIADO P/ SGMD
[05/02/2024 14:27:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/02/2024 17:55:47] DESPACHADO
[05/02/2024 17:56:04] EMITIR PARECER
[05/02/2024 18:08:32] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/02/2024 00:55:23] PUBLICADO
[11/03/2025 08:58:22] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/03/2025 08:58:35] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[18/02/2025 21:40:46] EMITIR PARECER
[26/02/2025 10:01:54] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/02/2025 10:43:23] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/02/2024 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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