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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1362/2023

Altera a Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, que que define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de inserir novas diretrizes.

Texto Completo

     Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, passa a ter a seguinte redação:

“Cria a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Doença de Parkinson em Pernambuco.” (NR)

     Art. 2º A Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, passa a conter as seguintes modificações:

“Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Doença de Parkinson, que observará os parâmetros indicados pelo Sistema Único de Saúde – SUS e as seguintes diretrizes: (NR)

Parágrafo único A atenção integral de que trata o caput deste artigo, consiste: (NR)

I - garantia da participação de representantes de entidades da sociedade civil no controle e no monitoramento da execução da política de que trata esta Lei, nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e demais legislações correlatas no Estado de Pernambuco; (AC)

II - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfretamento da doença de Parkinson e suas consequências; (AC)

III - atenção humanizada à pessoa com doença de Parkinson; (AC)

IV - desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade; (AC)

V - garantia de acesso ao atendimento integral e multiprofissional à pessoa com doença de Parkinson, observados os princípios da dignidade da pessoa e da não discriminação; (AC)

VI - estruturação da rede de atenção à pessoa com doença de Parkinson de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada; e (AC)

VII - garantia de privacidade das informações relativas aos pacientes com doença de Parkinson em todas as etapas dos atendimentos. (AC)

Art. 2º São objetivos da política estadual de atenção à pessoa com doença de Parkinson: (NR)

I - elaboração e divulgação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a atenção às pessoas com doença de Parkinson; (AC)

II - atualização periódica da lista de medicamentos utilizados para o tratamento da doença de Parkinson na rede pública de saúde no Estado; (AC)

III - otimização da logística de realização de exames e de entrega de medicamentos aos pacientes com doença de Parkinson, em especial nos municípios de pequeno porte; (AC)

IV - capacitação continuada de profissionais e gestores de saúde para a atenção à pessoa com doença de Parkinson; (AC)

V - incentivo à celebração de parcerias e convênios entre o poder público e entidades da sociedade civil para a prestação de serviços de atenção à pessoa com doença de Parkinson, nas áreas de saúde e assistência social, nos termos estabelecidos em regulamento; e (AC)

VI - divulgação de informações para a população sobre o diagnóstico e o tratamento da doença de Parkinson. (AC)

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (AC)

     Art. 3º Ficam revogados os itens 1, 2, 3 e 4 do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     A proposição em tela busca contribuir na implantação de mecanismos para o enfrentamento da doença de Parkinson e, em especial, fomentar a qualificação e a humanização do atendimento ao paciente com Parkinson através do estabelecimento de diretrizes para sua atenção em Pernambuco.

     O número de pacientes com a doença de Parkinson deve dobrar no Brasil até o ano de 2030. Diante disso, é preciso uma ação imediata do Estado para que, no futuro, com o índice de envelhecimento da população (público mais vulnerável para o desenvolvimento da enfermidade) cada vez mais intenso, o sistema de saúde esteja preparado para atender esse aumento de demanda. Infelizmente, mesmo com todo suporte ao tratamento e acompanhamento determinado pelo SUS, daí a necessidade da notificação compulsória da doença, do correto cumprimento dos protocolos clínicos e a atualização de cesta de medicamentos do SUS, evitando assim ou retardando ao máximo à incapacitação total do paciente. A situação da prestação de serviços para esses pacientes ainda é de precariedade, no que se refere ao atendimento médico e fisioterápico, e que a oferta de medicação está aquém da necessidade, e a implementação de medidas capazes de combater esse problema e promover o acesso à saúde e bem-estar dos pacientes de Parkinson é um dever do poder público. Como se nota, alguns elementos são centrais nessa definição: o fato de que a política pública é um programa, isto é, um conjunto coordenado de ações; a adjetivação de que se trata de ações governamentais, ou seja, levadas a cabo, ao menos prioritariamente, pelo Estado; e, por fim, os objetivos, que devem ser socialmente relevantes. Nesse sentido, percebe-se uma nítida conexão entre políticas públicas e direitos fundamentais sociais, na medida em que a primeira é um meio para a efetivação dos segundos. A partir dessa definição, é possível notar que a criação de uma política pública não se resume à instituição de um novo órgão, e até não pressupõe essa providência. Ao contrário, a formulação de uma política pública consiste mais em estabelecer uma conexão entre as atribuições de órgãos já existentes, de modo a efetivar um direito social. A formulação de políticas públicas é atividade prioritariamente atribuída ao Legislativo, não se está conferindo ao legislador a tarefa de necessariamente criar novos órgãos, mas principalmente de criar programas para racionalizar a atuação governamental e assegurar a realização de direitos constitucionalmente assegurados. De acordo com a interpretação que entendemos ser a mais adequada ao sistema constitucional brasileiro, que não veda ao Legislativo Estadual apresentar projetos de lei sobre políticas públicas. Nesse sentido, apresenta-se fundamental o investimento em uma política específica de atendimento aos pacientes de Parkinson, com a criação de protocolos de procedimentos em todo o Estado, de modo a otimizar e humanizar os serviços e evitar, em contrapartida, qualquer forma de desatenção e descuidos com os pacientes. Para isso, as ações deverão abranger tanto a capacitação de agentes e equipes de saúde, além de outros profissionais envolvidos, quanto a criação e a estruturação de espaços específicos para esse fim.

     A proposição estabelece as diretrizes que nortearam a execução dessa política pública afirmativa, com foco especialmente voltado à melhor estruturação dos órgãos estaduais para garantir o atendimento ao parkinsoniano. A um só tempo, tem fundamento de validade e visa dar concretude ao disposto nos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

     Pela importância do tema e por já existir, no Estado, a Lei  nº 12.532, de 10 de março de 2004, que define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, alteramos e implantamos uma política específica para a atenção e o atendimento ora proposta neste projeto de lei, contando com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.

Histórico

[19/09/2024 07:01:39] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[19/09/2024 07:02:12] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[21/10/2023 18:32:47] ASSINADO
[22/10/2023 22:57:53] ENVIADO P/ SGMD
[23/10/2023 09:26:30] RETORNADO PARA O AUTOR
[23/10/2023 09:56:45] ENVIADO P/ SGMD
[23/10/2023 10:52:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/10/2023 17:44:51] DESPACHADO
[23/10/2023 17:46:59] EMITIR PARECER
[23/10/2023 17:48:35] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[23/10/2023 23:14:14] PUBLICADO
[27/08/2024 16:02:14] EMITIR PARECER
[28/08/2024 11:31:01] AUTOGRAFO_CRIADO
[28/08/2024 14:02:10] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/10/2023 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




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