
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 808/2023
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de garantir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência, em qualquer local, portando alimentos para consumo próprio e utensílios e objetos de uso pessoal.
Texto Completo
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................
...............................................................................................
XVI - gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013; (NR)
XVII - ao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B; e (NR)
XVIII - o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio, assim como utensílios e objetos de uso pessoal." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Em resumo, a modificação legislativa ora proposta busca ampliar os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a fim de permitir que estas possam ingressar e permanecer, nos locais públicos e privados, portando alimentos para consumo próprio e utensílios e objetos de uso pessoal.
Do ponto de vista formal, a proposição se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 24, XIV, da Carta Magna.
A medida revela-se consentânea, ainda, com os valores consagrados na Constituição Federal, em especial com a tutela da dignidade da pessoa com deficiência (art. 1º, III, da Constituição de 1988). No mesmo sentido, a proposição coaduna-se com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que busca assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos de pessoas com deficiência.
Nesse contexto, a proposta busca tutelar, em âmbito estadual, esse grupo vulnerável que já enfrenta enormes dificuldades em seu dia a dia.
Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Eriberto Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/06/2023 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2023 |