
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 13/2023
Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer que, nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 61, alcance a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada.
Texto Completo
Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61. …………………………………………………………………………….
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§ 1º As causas referidas no inciso I, à exceção das alíneas “c”, “g”, “i” e “p”, e no inciso II, à exceção das alíneas “a” e “d”, são da competência do Pleno, cabendo à Seção Cível o conhecimento das demais referidas no inciso I, enquanto que as mencionadas no inciso II, a e d, serão julgadas pelas Câmaras Cíveis e Criminais, de acordo com a natureza da matéria e em face do que dispuser a Lei da Organização Judiciária. (AC)
§ 2º Nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I, alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada.” (AC)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O STF, ao julgar a ADI nº 7083, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que “a mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais”.
O referido julgado ficou assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IX DO § 3º DO ART. 48 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ. AUTORIZAÇÃO DO RELATOR PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUPERVISÃO JUDICIAL DA INVESTIGAÇÃO DE AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE.
1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de se cumprir o princípio constitucional da duração razoável do processo (inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição da República) com a conversão da apreciação da cautelar pelo julgamento de mérito da presente ação direta, ausente necessidade de novas informações. Precedentes.
2. A norma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amapá condiciona a instauração de inquérito à autorização do Desembargador Relator nos feitos de competência originária daquele órgão. Similaridade com o inc. XV do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que, tratando-se de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal, “a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis” (Inquérito n. 2411-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 10.10.2007, DJe 25.4.2008). Precedentes.
4. A mesma interpretação tem sido aplicada pelo Supremo Tribunal Federal aos casos de investigações envolvendo autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau, afirmando-se a necessidade de supervisão das investigações pelo órgão judicial competente. Neste sentido: AP n. 933-QO, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 6.10.2015, DJe 3.2.2016; AP n. 912, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 7.3.2017; e RE n. 1.322.854, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ 3.8.2021.
5. Em interpretação sistemática da Constituição da República, a mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais.
6. Não se há cogitar de usurpação das funções institucionais conferidas constitucionalmente ao Ministério Público, pois o órgão mantém a titularidade da ação penal e as prerrogativas investigatórias, devendo apenas submeter suas atividades ao controle judicial.
7. A norma questionada não apresenta vício de iniciativa, não inovando em matéria processual penal ou procedimental, e limitando-se a regular a norma constitucional que prevê o foro por prerrogativa de função.
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 7083, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, pub. no Dje de 24/05/2022)
O posicionamento em questão foi posteriormente ratificado pelo STF no julgamento da ADI nº 6732, na qual se questionava a constitucionalidade de norma da Constituição do Estado de Goiás, conforme se observa da ementa do acórdão:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Emenda Constitucional nº 68 à Constituição do Estado de Goiás, de 28 de dezembro de 2020. Acréscimo do parágrafo único ao art. 46 da Constituição Estadual, condicionando-se a instauração de investigação criminal em desfavor de autoridades com foro por prerrogativa de função à autorização judicial prévia. Aplicação do entendimento firmado na ADI nº 7.083. Improcedência do pedido. 1. A controvérsia consiste em saber se é formal e materialmente compatível com a Constituição de 1988 a norma introduzida na Constituição do Estado de Goiás pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 68, de 2020, a qual condiciona o início ou o prosseguimento de investigação criminal em desfavor de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função à prévia autorização do respectivo Tribunal de Justiça.
2. Recentemente, a Suprema Corte se debruçou sobre a matéria ao apreciar a ADI nº 7.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, ocasião em que se firmou o entendimento de que “a mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais” (ADI nº 7.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 24/5/22).
3. Na hipótese dos autos, está-se diante de dispositivo cujo teor estabelece tão somente que a instauração de investigação contra autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça Local depende, obrigatoriamente, de decisão fundamentada desse. É dizer, a norma em questão apenas explicita a necessidade de supervisão judicial exercida desde a fase investigatória, não se exigindo decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal de Justiça, o que não destoa do arquétipo federal nem padece de qualquer inconstitucionalidade.
4. Pedido que se julga improcedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 6732, rel. Min. DIAS TOFFOLI, pub. no DJe de 14/09/2022)
Dessa forma, a Emenda ora proposta, que visa “estabelecer que, nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 61, alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada”, revela-se absolutamente em conformidade com o entendimento do STF, razão pela qual não incide em qualquer vício de inconstitucionalidade.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação dos nobres pares.
Histórico
Coronel Alberto Feitosa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/05/2023 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
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