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Parecer 9502/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2913/2021

 

AUTORIA: DEPUTADA CLARISSA TÉRCIO

 

PROPOSIÇÃO PROMOVE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA REFEIÇÕES EM FAMÍLIA NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE.  MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º, CAPUT, C/C ART. 196 E SS., CF/88). DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR (art. 227, CF/88). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2913/2021, de autoria da Deputada Clarissa Tércio, que         promove a instituição da campanha Refeições em Família no âmbito do Estado de Pernambuco (art. 1º).

 

Em síntese, a proposição prevê a elaboração de O Estado “ampla divulgação da campanha Refeições em Família em todas as instituições da administração pública, por meio da afixação de cartazes, além de internet, site e aplicativos oficiais” (art. 2º). 

 

Ademais, o art. 3º fixa que a campanha deverá incentivar e informar a importância da refeição em família como meio de prevenção ao uso de drogas por crianças e adolescentes e fortalecimento dos vínculos familiares.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

O projeto tem como objetivo estabelecer medidas de incentivo à boa prática das refeições em família, com objetivo de estreitamento dos laços afetivos e também da prevenção ao uso de drogas.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[…]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

O PLO também está em sintonia com a Constituição da República ao promover uma medida favorável ao direito de convivência familiar, estabelecido no seu art. 227:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

No entanto, entendemos que a proposição não precisa de diploma autônomo e pode ser incluída na Lei nº 14.561/2011 que trata da Política Estadual sobre Drogas, mesmo porque essa norma já prevê a necessidade de medidas de aprimoramento dos laços familiares:

 

Art. 3º São princípios norteadores da Política Estadual sobre Drogas: (...)

 

IV - apoio à família, enquanto núcleo privilegiado de acolhimento e apoio para usuários e dependentes; e

 

(...)

 

Art. 6º São diretrizes específicas da Política Estadual sobre Drogas na área de prevenção: (...)

 

V - fortalecimento e ampliação dos grupos com familiares nas redes de assistência à saúde, assistência social, complementar e escolar, visando ao incremento das ações de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas;

 

Assim, apresentamos o seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2913/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2913/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2913/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, e dá outras providências, a fim de prever incentivo a refeições em família.

 

 

Art. 1º O Art. 6º da Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º .......................................................................................................

 

XII - ampliação e fortalecimento das ações de prevenção durante o calendário festivo do Estado; (NR)

 

XIII - incentivo à ampliação de consultórios de rua como estratégia exitosa de ação de redução de danos e assistência nos municípios; e (NR)

 

XIV – incentivo à realização de refeições em família como meio de prevenção ao uso de drogas por crianças e adolescentes e ao fortalecimento dos vínculos afetivos. (AC)

.....................................................................................................................”

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2913/2021, de autoria da Deputada Clarissa Tércio, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2913/2021, de autoria da Deputada Clarissa Tércio, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[27/06/2022 13:22:20] ENVIADA P/ SGMD
[27/06/2022 16:58:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/06/2022 16:58:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/06/2022 11:58:09] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.