
Parecer 9502/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2913/2021
AUTORIA: DEPUTADA CLARISSA TÉRCIO
PROPOSIÇÃO PROMOVE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA REFEIÇÕES EM FAMÍLIA NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º, CAPUT, C/C ART. 196 E SS., CF/88). DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR (art. 227, CF/88). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2913/2021, de autoria da Deputada Clarissa Tércio, que promove a instituição da campanha Refeições em Família no âmbito do Estado de Pernambuco (art. 1º).
Em síntese, a proposição prevê a elaboração de O Estado “ampla divulgação da campanha Refeições em Família em todas as instituições da administração pública, por meio da afixação de cartazes, além de internet, site e aplicativos oficiais” (art. 2º).
Ademais, o art. 3º fixa que a campanha deverá incentivar e informar a importância da refeição em família como meio de prevenção ao uso de drogas por crianças e adolescentes e fortalecimento dos vínculos familiares.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
O projeto tem como objetivo estabelecer medidas de incentivo à boa prática das refeições em família, com objetivo de estreitamento dos laços afetivos e também da prevenção ao uso de drogas.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
O PLO também está em sintonia com a Constituição da República ao promover uma medida favorável ao direito de convivência familiar, estabelecido no seu art. 227:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No entanto, entendemos que a proposição não precisa de diploma autônomo e pode ser incluída na Lei nº 14.561/2011 que trata da Política Estadual sobre Drogas, mesmo porque essa norma já prevê a necessidade de medidas de aprimoramento dos laços familiares:
Art. 3º São princípios norteadores da Política Estadual sobre Drogas: (...)
IV - apoio à família, enquanto núcleo privilegiado de acolhimento e apoio para usuários e dependentes; e
(...)
Art. 6º São diretrizes específicas da Política Estadual sobre Drogas na área de prevenção: (...)
V - fortalecimento e ampliação dos grupos com familiares nas redes de assistência à saúde, assistência social, complementar e escolar, visando ao incremento das ações de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas;
Assim, apresentamos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2913/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2913/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2913/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, e dá outras providências, a fim de prever incentivo a refeições em família.
Art. 1º O Art. 6º da Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º .......................................................................................................
XII - ampliação e fortalecimento das ações de prevenção durante o calendário festivo do Estado; (NR)
XIII - incentivo à ampliação de consultórios de rua como estratégia exitosa de ação de redução de danos e assistência nos municípios; e (NR)
XIV – incentivo à realização de refeições em família como meio de prevenção ao uso de drogas por crianças e adolescentes e ao fortalecimento dos vínculos afetivos. (AC)
.....................................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2913/2021, de autoria da Deputada Clarissa Tércio, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2913/2021, de autoria da Deputada Clarissa Tércio, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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