
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 726/2023
Dispõe sobre a difusão dos direitos fundamentais e dos direitos humanos por órgãos públicos e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo principal promover e difundir o conhecimento dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, conforme estabelecidos nas seguintes normas:
I - Constituição Federal do Brasil de 1988;
II - Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969;
IV - Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 19 de dezembro de 1966;
V - Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 16 de dezembro de 1966;
VI - Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 18 de dezembro de 1979;
VII - Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará, de 9 de junho de 1994;
VIII - Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, e seus Protocolos Adicionais; e
IX - Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º Os contracheques mensais dos servidores públicos do Estado de Pernambuco deverão incluir trechos dos instrumentos legais que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, com especial atenção aos direitos referentes às mulheres, às crianças, aos adolescentes e das pessoas idosas.
Art. 3º Os órgãos públicos do Estado de Pernambuco devem incluir, em suas formações continuadas de servidores públicos, conteúdos referentes aos direitos fundamentais e aos direitos humanos, com ênfase na proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes, das pessoas idosas e demais grupos socialmente vulneráveis.
Art. 4º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos do Estado de Pernambuco deverá incluir trechos dos instrumentos legais que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, especialmente aqueles que se referem à proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes, das pessoas idosas e demais grupos socialmente vulneráveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição tem como objetivo primordial a promoção e a difusão dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, conforme estabelecidos em diversas normas nacionais e internacionais, entre os servidores públicos e a população do Estado de Pernambuco.
Como bem expressou o grande líder e defensor dos direitos civis, Martin Luther King Jr., "a injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça em todo lugar". Com essa frase, King nos lembra da importância de conhecermos e divulgarmos os direitos humanos. Portanto, a educação em direitos humanos torna-se um instrumento crucial para o exercício da cidadania e para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
A inclusão de trechos dos instrumentos legais em contracheques de servidores públicos e a promoção de formações continuadas nessa área, como previsto neste Projeto de Lei, são ações que contribuem para essa educação em direitos humanos.
A divulgação dos direitos humanos em atos, programas, obras, serviços e campanhas públicas do Estado de Pernambuco, conforme proposto no art. 4º, tem o potencial de alcançar um público mais amplo, aumentando a conscientização e a compreensão dos direitos humanos entre a população.
Os direitos fundamentais e os direitos humanos não são apenas uma série de normas jurídicas, mas valores que devem ser promovidos e respeitados por toda a sociedade.
Por fim, este Projeto de Lei se alinha ao espírito da frase de Eleanor Roosevelt, que uma vez disse: "Onde, afinal, os direitos humanos universais começam? Em pequenos lugares, perto de casa - tão perto e tão pequenos que não podem ser vistos em nenhum mapa do mundo".
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/05/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Emenda | 1 | Dani Portela |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1276/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 1829/2023 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2023 |