Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 687/2023

Institui o Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. O Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico tem por finalidade incentivar os estudantes do ensino fundamental, médio e superior, da rede pública e privada, a conhecer os locais de valor cultural, artístico e turístico, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º O Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico tem os seguintes objetivos:

     I - possibilitar o acesso dos estudantes ao acervo cultural, artístico e turístico do Estado de Pernambuco;

     II - propiciar o conhecimento e despertar para a valorização e a preservação do patrimônio cultural, artístico e turístico do Estado de Pernambuco;

     III - desenvolver conteúdos educacionais relacionados ao patrimônio cultural, artístico e turístico do Estado de Pernambuco;

     IV - promover visitas dos estudantes aos locais de valor cultural, artístico e turístico no Estado de Pernambuco, tais como museus, centro culturais, parques e cidades históricas e turísticas; e

     V - ampliar o repertório sociocultural dos estudantes e contribuir para a formação integral destes.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Eriberto Filho

Justificativa

       O projeto institui o Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico que visa incentivar os estudantes pernambucanos a conhecerem nosso patrimônio cultural, artístico e turístico.

     É do conhecimento de todos que a educação não se faz apenas dentro de uma sala de aula. Assim, o turismo pedagógico visa proporcionar aprendizado e experiências, oferecendo oportunidades de ampliar o conhecimento, a cultura e a visão de mundo de seus participantes.

     Além disso, o turismo pedagógico pode ter um relevante impacto na economia local e na geração de empregos. Ao incentivar essa modalidade de turismo, pode-se promover o desenvolvimento de regiões menos favorecidas e contribuir para o desenvolvimento do setor turístico como um todo.

     Desse modo, percebe-se que incentivar o turismo pedagógico é uma maneira de promover a educação, a cultura, a economia local e o desenvolvimento sustentável do turismo em geral.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[01/11/2023 16:51:01] AUTOGRAFO_CRIADO
[01/11/2023 16:51:40] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[08/05/2023 14:59:02] ASSINADO
[08/05/2023 15:00:29] ENVIADO P/ SGMD
[08/05/2023 16:24:10] RETORNADO PARA O AUTOR
[10/05/2023 10:14:20] ENVIADO P/ SGMD
[10/05/2023 13:33:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2023 16:33:51] DESPACHADO
[10/05/2023 16:34:09] EMITIR PARECER
[10/05/2023 18:39:46] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/05/2023 00:31:49] PUBLICADO
[18/11/2023 22:42:44] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/11/2023 22:42:58] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[31/10/2023 15:06:26] EMITIR PARECER

Eriberto Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/05/2023 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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