Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 643/2023

Altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e do Poder Executivo, a fim de incluir a promoção da sucessão rural no rol de objetivos do Programa.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .......................................................................................

...................................................................................................

X - gerar trabalho e renda, sobretudo para os jovens rurais da Agricultura Familiar, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, contribuindo para a promoção da sucessão rural, conforme estabelecido pela Lei nº 17.657, de 10 de Janeiro de 2022, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências; (NR)

 ...................................................................................................."

      Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Doriel Barros

Justificativa

Vale salientar que o trabalho é visto como um elemento central na transição juvenil, pois é por este meio que a classe jovem começa a adquirir autonomia diante de sua família. Além disso, a força de trabalho proveniente da juventude é importante para a manutenção das unidades produtivas, bem como para proporcionar a efetivação da sucessão rural, haja vista que a contratação de empregados nas propriedades rurais familiares é sempre mais difícil. Porém, esses jovens, quando recebem alguma oportunidade, são vinculados ao trabalho, mas não a gestão e, dificilmente, recebem uma renda constante pelo trabalho realizado, o que dificulta ainda mais a sua permanência no campo.

Nesse sentido, no meio da agricultura familiar sempre houve um espaço restrito aos jovens, sendo necessário, na maioria das vezes, que esse público se desloque até os centros urbanos para tentarem adquirir uma vaga de emprego, onde, muitas vezes, encontram apenas trabalhos informais, devido ao fato de, muitas vezes, não terem tido acesso a condições dignas de educação e formação escolar.

A decisão dos jovens em continuar ou não na propriedade rural, geralmente, está ligada a fatores como políticas públicas atraentes, direcionamento acadêmico estudantil no desenvolvimento das pequenas propriedades rurais, proximidade e atratividade dos centros urbanos, influências internas relacionadas à composição da família, tais como nível de riqueza, escolaridade, faixa etária e gênero. Assim, é possível observar que, além disso, o êxodo dos jovens rurais, muitas vezes, é estimulado pelos pais, ao proporcionar uma condição melhor de estudo aos filhos na cidade, acreditando que a zona urbana permitirá a esses jovens o acesso ao mercado de trabalho, tornando a propriedade rural uma opção, entre outras, para sustento e sobrevivência.

É nesse contexto que surge a importância da efetivação do que dita o Plano de sucessão rural no âmbito do Estado, tal qual prevê a Lei nº 17.657/2022, que institui o Plano Estadual de Sucessão Rural no Estado de Pernambuco, traçando diretrizes a serem seguidas no sentindo de assegurar direitos fundamentais voltados para a juventude do campo.

Diante disso, a presente proposição tem o intuito principal de fomentar a maior participação dos jovens rurais no que diz respeito a geração de trabalho e aquisição de renda, sendo o PEAAF um importante instrumento de facilitação da inserção deste público.

Destarte, tendo em vista a realidade supramencionada, é fundamental a adoção desta medida inclusiva a fim de mitigar as diferenças sociais entre jovem do meio urbano e o jovem da área rural, requerendo-se, portanto, o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa de Pernambuco para aprovação dessa importante proposta.

Histórico

[02/05/2023 13:41:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/05/2023 17:32:08] DESPACHADO
[02/05/2023 17:32:28] EMITIR PARECER
[02/05/2023 18:22:55] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/05/2023 09:35:03] PUBLICADO
[17/10/2023 07:24:09] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/10/2023 07:24:20] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[27/04/2023 16:13:49] ASSINADO
[27/04/2023 16:19:00] ENVIADO P/ SGMD
[27/09/2023 17:40:34] EMITIR PARECER
[28/09/2023 17:57:29] AUTOGRAFO_CRIADO
[28/09/2023 17:58:03] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Doriel Barros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/05/2023 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 1120/2023 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 1195/2023 Desenvolvimento Econômico e Turismo
Parecer FAVORAVEL 1207/2023 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 1385/2023 Agricultura, Pecuária e desenvolvimento Rural
Parecer FAVORAVEL 1464/2023 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer REDACAO_FINAL 1564/2023 Redação Final