
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 618/2023
Altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, Institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de incluir a observância de participação mínima de mulheres no Programa.
Texto Completo
Art. 1º O Art. 6º da Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º .........................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 6º Fica assegurada a participação mínima de cinquenta por cento de mulheres produtoras na execução do PEAAF, no conjunto de suas modalidades; (NR)
§ 7º A Secretaria de Desenvolvimento Agrário, ou entidade a esta vinculada, instituirá e coordenará o Cadastro Estadual de Fornecedores da Agricultura Familiar." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente propositura visa estimular a ampliação da participação das mulheres produtoras entre as beneficiárias do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF, estabelecendo um percentual mínimo para observância pelo estado.
Estudos apontam uma invisibilização da contribuição das mulheres na produção da agricultura familiar.
A divisão sexual do trabalho atribui às mulheres o trabalho doméstico e de cuidados e mesmo quando estas estão no trabalho de mercado seus esforços são tidos como complementares ao trabalho do homem.
No meio rural isso se intensifica em um contexto em que os cadastros de produção rural são por unidade familiar e, desta forma, em geral, com a titularidade atribuída aos homens.
Isto coloca uma série de desafios para a visibilização, reconhecimento e valorização do trabalho e produção das mulheres.
Pesquisas também apontam que a renda auferida pelas mulheres se converte em benefício para toda a família e comunidade em maior proporção em comparação à renda auferida pelos homens.
A autonomia econômica das mulheres, ao mesmo tempo, é base material para o aumento da autoestima destas e superação de violências sistêmicas, seja de gênero, seja decorrentes da feminização da pobreza.
Desta forma, tendo em vista o impacto positivo na vida das mulheres e toda sociedade pugna-se pela aprovação da presente propositura.
Histórico
Rosa Amorim
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/04/2023 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2023 |