Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 615/2023

Dispõe sobre a criação da cartilha Institucional para os Direitos das Pessoas atingidas pela Hanseníase e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, a cartilha institucional para os direitos das pessoas atingidas pela Hanseníase.

     Parágrafo único. A promoção da cartilha tem como objetivo ampliar o uso das ferramentas de conhecimento acerca de disseminação de informações, identificação de sintomas, tratamento adequado, enfrentamento a hanseníase e acesso aos direitos já previsto em leis.

     Art. 2º A elaboração e utilização da cartilha institucional para os direitos das pessoas atingidas pela Hanseníase tem como finalidade:

     I - contribuir para a formação integral de uma geração de cidadãos com conhecimento e respeito das ações em prol do coletivo;

     II - nortear as famílias acerca do acesso aos direitos já previstos em lei;

     III - educar para o respeito  à diferença, compreendendo, disseminando e enriquecendo o conhecimento;

     V - estimular palestras na escola e com a comunidade sobre a temática;

     VI - esclarecer as distinções entre preconceito e discriminação para as pessoas atingidas pela hanseníase, de modo a combater a violação de direitos;

     VII - orientar e dar apoio às famílias na defesa junto aos serviços públicos, em casos de discriminação, através de denúncia;

     VIII - fomentar ações de proteção aos direitos, bem como ao enfrentamento da enfermidade, bem como seus sintomas, transmissão e tratamento;

     IX - aplicar nas escolas, por meio de projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, a utilização da cartilha.

     Art. 3º Fica o poder público autorizado a fazer parcerias públicas ou privadas, para a execução da criação e utilização da cartilha institucional para garnatia dos direitos das pessoas atingidas pela Hanseníase.

     Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no que couber.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

A proposta visa romper o silêncio existente sobre esse tema na sociedade, pensar em meios de trasmitir a informação  para o combate de preconceito  e ao mesmo tempo garantir o acesso aos direitos das pessoas atingidas pela Hanseníase..

De acordo como o Morhan (Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase)  e o  Observatório Nacional de Direitos Humanos e Hanseníase em sua Cartilha Hanseníase e Comunicação desta, destaque-se que :

"A hanseníase é uma doença infecciosa, de evolução crônica (muito longa), causada pela bactéria Mycobacterium leprae. O médico norueguês Gerhard Armauer Hansen que identificou, em 1873, este bacilo como causador da doença. Por um lado, são responsáveis por quase metade da carga de doenças nos países em desenvolvimento, por outro, contam com baixíssimo investimento em pesquisa para desenvolvimento de melhores estratégias e tecnologias de enfrentamento. Com a implantação da cartilha, que tem o objetivo da promoção a conscientização do combate ao desconhecimento, busca-se garantir a primazia da dignidade humana.

Histórico

[02/09/2023 10:31:56] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[02/09/2023 10:32:07] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[16/08/2023 16:32:00] EMITIR PARECER
[17/08/2023 12:20:27] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/08/2023 17:57:20] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[25/04/2023 16:50:12] ASSINADO
[25/04/2023 16:50:21] ENVIADO P/ SGMD
[26/04/2023 13:18:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/04/2023 18:01:00] DESPACHADO
[26/04/2023 18:01:25] EMITIR PARECER
[26/04/2023 18:39:42] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/04/2023 07:22:10] PUBLICADO

Henrique Queiroz Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/04/2023 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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