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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 558/2023

Altera a Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, que dispõe sobre a reestruturação administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências; altera a Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006, que dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências; altera a Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências; altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e altera a Lei nº 18.140, de 20 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,  altera a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003; a Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005; a Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007; a Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007, e a Lei nº 15.702, de 21 de dezembro de 2015, a fim de promover alterações na estrutura de apoio técnico às Comissões Parlamentares Permanentes da Assembleia Legislativa do Estado, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, passa a vigorar acrescida do art. 23-A, com a seguinte redação:

“Art. 23-A. Ficam criados, na estrutura das Comissões Parlamentares Permanentes da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos comissionados, cujos vencimentos e atribuições constam no Anexo Único desta Lei: (AC)

I - nas Comissões de Constituição, Legislação e Justiça; Finanças, Orçamento e Tributação; e Administração Pública: (AC)

a) 2 (dois) cargos de Assessor Especial de Comissão Permanente, símbolo PL-AECP; e (AC)

b) 2 (dois) cargos de Assessor de Comissão Permanente, símbolo PL-ACP; (AC)

II - nas demais Comissões Permanentes, com a exceção da Comissão de Ética Parlamentar: (AC)

a) 1 (um) cargo de Assessor Especial de Comissão Permanente, símbolo PL-AECP; e (AC)

b) 2 (dois) cargos de Assessor de Comissão Permanente, símbolo PL-ACP. (AC)

§ 1º Aos ocupantes dos cargos previstos neste artigo poderá ainda ser atribuída, a critério do Presidente da Comissão Parlamentar Permanente, gratificação de representação no percentual de até 120% (cento e vinte por cento), calculada sobre o valor do vencimento do respectivo cargo, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo. (AC)

§ 2º As despesas com os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos comissionados das Comissões de que trata o inciso I do caput deste artigo não poderão exceder, por Comissão Parlamentar Permanente, mensalmente, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reajustado de acordo com os reajustes concedidos aos servidores do Poder Legislativo, excluídos deste limite os auxílios de caráter indenizatório. (AC)

§ 3º As despesas com os vencimentos e as gratificações de representação dos cargos comissionados das demais Comissões de que trata o inciso II do caput deste artigo não poderão exceder, por Comissão Parlamentar Permanente, mensalmente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustado de acordo com os reajustes concedidos aos servidores do Poder Legislativo, excluídos deste limite os auxílios de caráter indenizatório. (AC)

§ 4º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo deverão ser lotados e exercer suas atribuições exclusivamente no âmbito das Comissões Parlamentares Permanentes correspondentes. (AC)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º A Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, passa a vigorar acrescida do Anexo Único, com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

Cargo: Assessor Especial de Comissão Permanente:
Símbolo: PL-AECP
Atribuições: Prestar assessoria nas atividades pertinentes às Comissões Permanentes, tais como minutas de projetos de lei, projetos de resolução e pareceres, bem como prestar assessoramento a respeito das matérias discutidas no âmbito da Comissão.
Vencimento: R$ 5.000,00

Cargo: Assessor de Comissão Permanente:
Símbolo: PL-ACP
Atribuições: Auxiliar o Assessor Especial nas atividades pertinentes às Comissões Permanentes, tais como minutas de projetos de lei, projetos de resolução e pareceres, bem como prestar assessoramento a respeito das matérias discutidas no âmbito da Comissão.
Vencimento: R$ 2.500,00” (AC)

     Art. 3º A Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º..............................................................................................................
..........................................................................................................................

§8º Será lotado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça um Procurador da Assembleia Legislativa, sendo-lhe atribuída a gratificação prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006. (NR)
.........................................................................................................................”

Art. 4º Os itens 3 e 4 do Anexo II da Lei nº 15.160, de 27 de novembro de 2013 passam a vigorar com a seguinte alteração:

“3. ..............................................................................................................................
....................................................................................................................................
Escolaridade: curso superior de graduação. (NR)
..................................................................................................................................”

“4. ..............................................................................................................................
................................................................................................................................... 
Escolaridade: curso superior de graduação. (NR)
..................................................................................................................................”

     Art. 5º A Lei nº 18.140, de 20 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 “Art. 1º São indenizatórias as parcelas correspondentes às gratificações e símbolos previstos no § 3º do art. 23-A da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999; no art. 1º da Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003; no art. 35 da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005; nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007; no parágrafo único do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007; no § 8º do art. 3º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013; e no art. 3º da Lei nº 15.702, de 21 de dezembro de 2015.” (NR)

     Art. 6º Esta Lei entra vigor em 1º de maio de 2023.

Autor: Mesa Diretora

Justificativa

Proposta nº 4

     A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, na forma do previsto no inciso III do art. 63 do Regimento Interno, submete ao Plenário o presente:

JUSTIFICATIVA

A presente proposta legislativa tem por finalidade promover ajustes na estrutura das Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

A criação de cargos comissionados na estrutura das Comissões Parlamentares Permanentes vem em um contexto de busca da contínua melhoria do bom funcionamento das atividades legislativas deste Poder Legislativo.

Desta forma, há a garantia de que os servidores ocupantes dos cargos ora criados dedicar-se-ão de forma exclusiva às atividades das Comissões, já que apenas poderão ser lotados e exercer suas atribuições no âmbito dos referidos colegiados. 

Ressalte-se que tal medida já foi adotada em outros momentos nesta Assembleia, sempre com bons resultados, observando-se às atividades de direção, chefia e assessoramento imprescindíveis ao adequado apoio ao mandato parlamentar.

Ademais, a criação de uma estrutura no âmbito das Comissões Permanentes fortalece a atuação desses importantes colegiados, contribuindo para um desempenho à altura daquilo que se espera desta Casa.

A proposta também vem em consonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4303/RN e com as boas práticas administrativas adotadas em prol da valorização do serviço público. 

Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[17/04/2023 18:56:55] ASSINADO
[17/04/2023 18:58:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2023 19:07:05] DESPACHADO
[17/04/2023 19:07:11] EMITIR PARECER
[17/04/2023 19:16:45] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/04/2023 19:36:31] PUBLICADO
[18/04/2023 17:29:52] EMITIR PARECER
[19/04/2023 19:00:28] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/04/2023 19:01:05] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[25/04/2023 17:57:38] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[25/04/2023 17:57:50] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Mesa Diretora




Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/04/2023 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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