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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 518/2023

Determina a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, de cartilha ou material informativo com o objetivo de capacitar os profissionais de educação a identificarem sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes. 

Texto Completo

     Art. 1º O sítio Eletronico da Secretaria Estadual de Educação disponibilizará cartilha ou material informativo em formato PDF voltado para a capacitação e mobilização dos profissionais em educação que atuam direta e indiretamente com crianças e adolescentes, objetivando a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual.

     Art. 2º O Poder Executivo poderá, por meio da Secretaria da Educação e Esportes, da Secretaria da Saúde, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção às Drogas e da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, além da sociedade civil organização, promover a capacitação dos profissionais para identificar sinais de todos os tipos de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes, bem como fazer as denúncias por meio dos órgãos competentes.

     Parágrafo único. O material produzido em formato PDF deverá possuir ao menos uma versão impressa e será obrigatório em todas as unidades de ensino em Pernambuco, e a temática contida na cartilha ou informativo será direcionada a todos os profissionais que atuem diretamente e indiretamente com crianças e adolescentes, podendo ser estendida aos estagiários e demais servidores das unidades escolares.

     Art. 3º O Estado utilizará, preferencialmente, mão de obra de profissionais que integrem seu quadro de funcionários.

     Art. 4º A publicação deve atender todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo no mínimo:

     I - contextualização do fenômeno da violência contra crianças e adolescentes;

     II - violência sexual: vulnerabilidades e efeitos psicológicos;

     III - identificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais;

     IV - documentos legais de proteção à criança e ao adolescente;

     V - a abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;

     VI - violência entre menores: Bullying e relacionamentos;

     VII - abuso sexual digital;

     VIII - sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiência;

     IX - da denúncia e da investigação; e

     X - o papel da família, da escola e do serviço de saúde no enfrentamento à violência.

     Art. 5º A cartilha pontuará os sinais de alerta sobre alterações no comportamento da criança e do adolescente e sobre como estabelecer uma relação de confiança entre pais, responsável e a criança.

     Art. 6º O disposto nesta Lei poderá ser utilizado pela rede privada, e o conteúdo da cartilha ou material impresso a ser abordado, ficando a promoção a cargo da própria entidade de ensino.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Antonio Coelho

Justificativa

Implantar no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Educação de manual, informativo ou cartilha de capacitação de profissionais que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes para identificação de sinais de abuso moral, físico, sexual em crianças e adolescentes, que ocorram de maneira presencial ou digital.     

A Constituição Federal prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente é ainda mais específico, prevendo que em atenção ao dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos inerentes às crianças e adolescentes, deve-se atender à preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Para atingir os objetivos deste Projeto de Lei, é imprescindível promover a informação dos profissionais, para identificar sinais de abuso moral, físico e sexual praticados contra crianças e adolescentes.

Dada à relevância da matéria, esperamos poder contar com o apoio dos Nobres Pares nesta Casa para a sua aprovação.

Histórico

[01/11/2023 16:43:12] AUTOGRAFO_CRIADO
[01/11/2023 16:43:50] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[04/04/2023 16:34:33] RETORNADO PARA O AUTOR
[10/04/2023 09:13:31] ENVIADO P/ SGMD
[11/04/2023 16:49:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/04/2023 19:14:00] DESPACHADO
[11/04/2023 19:14:39] EMITIR PARECER
[11/04/2023 19:44:01] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/04/2023 10:22:03] PUBLICADO
[18/11/2023 22:35:37] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/11/2023 22:35:46] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[31/03/2023 00:34:28] ASSINADO
[31/03/2023 00:40:23] ENVIADO P/ SGMD
[31/10/2023 15:03:38] EMITIR PARECER

Antonio Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/04/2023 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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