
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 518/2023
Determina a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, de cartilha ou material informativo com o objetivo de capacitar os profissionais de educação a identificarem sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes.
Texto Completo
Art. 1º O sítio Eletronico da Secretaria Estadual de Educação disponibilizará cartilha ou material informativo em formato PDF voltado para a capacitação e mobilização dos profissionais em educação que atuam direta e indiretamente com crianças e adolescentes, objetivando a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual.
Art. 2º O Poder Executivo poderá, por meio da Secretaria da Educação e Esportes, da Secretaria da Saúde, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção às Drogas e da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, além da sociedade civil organização, promover a capacitação dos profissionais para identificar sinais de todos os tipos de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes, bem como fazer as denúncias por meio dos órgãos competentes.
Parágrafo único. O material produzido em formato PDF deverá possuir ao menos uma versão impressa e será obrigatório em todas as unidades de ensino em Pernambuco, e a temática contida na cartilha ou informativo será direcionada a todos os profissionais que atuem diretamente e indiretamente com crianças e adolescentes, podendo ser estendida aos estagiários e demais servidores das unidades escolares.
Art. 3º O Estado utilizará, preferencialmente, mão de obra de profissionais que integrem seu quadro de funcionários.
Art. 4º A publicação deve atender todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo no mínimo:
I - contextualização do fenômeno da violência contra crianças e adolescentes;
II - violência sexual: vulnerabilidades e efeitos psicológicos;
III - identificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais;
IV - documentos legais de proteção à criança e ao adolescente;
V - a abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;
VI - violência entre menores: Bullying e relacionamentos;
VII - abuso sexual digital;
VIII - sinais de abuso contra crianças portadoras de deficiência;
IX - da denúncia e da investigação; e
X - o papel da família, da escola e do serviço de saúde no enfrentamento à violência.
Art. 5º A cartilha pontuará os sinais de alerta sobre alterações no comportamento da criança e do adolescente e sobre como estabelecer uma relação de confiança entre pais, responsável e a criança.
Art. 6º O disposto nesta Lei poderá ser utilizado pela rede privada, e o conteúdo da cartilha ou material impresso a ser abordado, ficando a promoção a cargo da própria entidade de ensino.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Implantar no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Educação de manual, informativo ou cartilha de capacitação de profissionais que tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes para identificação de sinais de abuso moral, físico, sexual em crianças e adolescentes, que ocorram de maneira presencial ou digital.
A Constituição Federal prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente é ainda mais específico, prevendo que em atenção ao dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos inerentes às crianças e adolescentes, deve-se atender à preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Para atingir os objetivos deste Projeto de Lei, é imprescindível promover a informação dos profissionais, para identificar sinais de abuso moral, físico e sexual praticados contra crianças e adolescentes.
Dada à relevância da matéria, esperamos poder contar com o apoio dos Nobres Pares nesta Casa para a sua aprovação.
Histórico
Antonio Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/04/2023 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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