
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 431/2023
Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), com o objetivo de incentivar a aposentadoria de servidores efetivos e estáveis e servidoras efetivas e estáveis do Quadro Permanente de Pessoal, do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (PJPE).
Art. 2° Os servidores efetivos e estáveis e as servidoras efetivas e estáveis em atividade no Poder Judiciário Estadual que preencham todos os requisitos para a aposentadoria voluntária e que já estejam percebendo o abono de permanência, poderão aderir ao PAI.
§ 1° A implementação do PAI será realizada por etapas, de acordo com a conveniência e oportunidade do Poder Judiciário, conforme critérios e condições a serem definidos por Resolução do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
§ 2° O requerente ou a requerente que tiver deferido seu pedido de adesão ao PAI, fica dispensado ou dispensada do pagamento da multa prevista no art. 4° da Lei n. 17.683, de 10 de janeiro de 2022.
Art. 3° Não poderão aderir ao PAI, nos termos do art. 2º desta Lei, aqueles servidores ou aquelas servidoras que:
I - estando no exercício de suas funções após retorno de curso com ônus para o PJPE, não tenham ainda cumprido o tempo de serviço igual ou superior àquele correspondente ao do afastamento;
II - tenham sido condenados ou condenadas por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo. Parágrafo único. Os servidores efetivos e estáveis que estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar ou penal poderão aderir ao PAI, condicionado o deferimento do respectivo pedido à improcedência da acusação.
Art. 4° A adesão ao PAI implica:
I - permanência no exercício e cumprimento integral das funções inerentes ao cargo até a data de publicação do ato de aposentadoria do PJPE;
II - irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei;
III - impossibilidade de nomeação e investidura em cargo de provimento em comissão no PJPE, pelo período de três anos, contado da publicação do ato de aposentadoria.
Art. 5° É de responsabilidade do servidor ou servidora a averbação de eventual tempo de contribuição de períodos anteriores à investidura em cargo efetivo no PJPE.
Parágrafo único. A averbação a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser feita antes do pedido de adesão ao PAI.
Art. 6° Ao servidor ou servidora que aderir ao PAI, será concedida indenização de valor correspondente ao saldo, em dias, de licenças-prêmio concedidas e não gozadas e aos dias de férias não gozadas.
Art. 7° Os pedidos de adesão ao PAI serão classificados pelo recebimento cronológico, segundo listagem formada a partir do órgão gerenciador do programa, e, nessa ordem, decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Art. 8° A indenização de que trata esta Lei será paga:
I - direta e exclusivamente ao servidor que aderir ao PAI, no prazo estabelecido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco;
II - preferencialmente dentro do exercício orçamentário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, após a publicação do ato de aposentadoria.
Art. 9° Incumbe ao Tribunal de Justiça:
I - receber os pedidos de adesão ao PAI de que trata esta Lei;
II - iniciar os processos de aposentadoria voluntária e instruí-los em procedimento próprio;
III - conceder aposentadorias e publicar os respectivos atos;
IV - enviar os processos ao Tribunal de Contas do Estado, em regime de prioridade, para homologação da aposentadoria.
Art. 10. As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PAI correm à conta das dotações orçamentárias próprias do PJPE.
Art. 11. A indenização de que trata esta Lei não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem interfere no seu cálculo, assim como não compõe margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.
Art. 12. A presente Lei será regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Recife, 28 de março de 2023.
Ofício nº 477/2023 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, que institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada deliberação deste a. Poder Legislativo o presente Projeto de Lei Ordinária, que implementar o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), destinado aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Os Programas de Aposentadorias Incentivadas têm como um dos pilares gerar expressiva economia aos Órgãos Públicos, inclusive, e por esse motivo, têm sido cada vez mais comuns por todo o País, chancelados pelos seus respectivos tribunais de contas e demais órgãos de controle.
Nesse caminhar, todos os estudos de impacto orçamentário e projeções financeiras realizados pela Diretoria Geral, Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP e Assessoria Financeira e Orçamentária, deste Tribunal de Justiça, dão conta da larga vantagem econômica trazida por programas dessa natureza, com a recuperação dos custos e desoneração da folha de pagamento em curto espaço de tempo.
Ressalto que, com a efetiva implantação do PAI, é possível viabilizar a renovação do quadro de servidores efetivos do PJPE, com o aumento da disposição e equalização da força de trabalho a ser distribuída ou redistribuída em todo o Estado de Pernambuco.
O referido Programa possui alicerce legal no art. 40, da Constituição da República de 1988 c/c os arts. 131 e seguintes e 171 e seguintes, da Constituição do Estado de Pernambuco, além da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000).
Todos esses fatores podem refletir, de modo direto, no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, produzindo impacto positivo na imagem do Poder Judiciário para a sociedade, posto que fundados num binômio administrativo essencial - economia e eficiência.
Sendo assim, apresento essa proposta de implementação do PAI a ser implementada no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
A implantação do programa tem custo total estimado de R$ 152.400.000,00 (cento e cinquenta e dois milhões e quatrocentos mil reais).
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/03/2023 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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