
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 480/2023
Dispõe sobre medidas de prevenção, diagnóstico precoce e informação sobre o câncer infantojuvenil, no âmbito das escolas da Rede Pública Estadual.
Texto Completo
Art. 1º Obriga o Poder Executivo a dispor medidas de prevenção, diagnóstico precoce e informação sobre o câncer infantojuvenil, no âmbito das Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 2º As medidas acerca da prevenção, informação e diagnóstico precoce poderão ser realizadas através de feiras de conhecimento constantes no calendário escolar, manuais, panfletos e informativos, com os objetivos primordiais de:
I - incentivar campanhas informativas, com materiais impressos e/ou digitais para ampliar o conhecimento da população acerca da prevenção e do combate ao câncer infanto juvenil, englobando o rastreamento, o diagnóstico, os sintomas, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação, referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas;
II - fomentar a promoção da informação, por meio da realização de atividades educativas no âmbito das redes públicas de saúde e de ensino;
III - aperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas estaduais sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas à prevenção e ao diagnóstico precoce da doença;
IV - fomentar a pesquisa, a ciência e a inovação, com vistas a identificar e desenvolver novos tratamentos, bem como melhorar aqueles já existentes.
V - difundir os avanços técnicos científicos relacionados ao câncer infantojuvenil; e
VI - apoiar as crianças e jovens com câncer e seus familiares.
Art. 3º Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Público poderá formalizar parcerias com a iniciativa privada, ONGs, universidades, fundações e associações, entre outros, para propiciar a soma de esforços voltados ao aperfeiçoamento das políticas públicas sobre o tema, e intensificar a propagação dos esclarecimentos acerca da prevenção e do combate ao câncer infantojuvenil e enfermidades correlacionadas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte a sua publicação.
Justificativa
Os dados acerca da mortalidade por câncer infantil no Brasil são preocupantes. De acordo com o Ministério da Saúde, o câncer é a terceira causa de mortes entre as crianças brasileiras com menos de 15 anos, atingindo cerca de 5 crianças por 100.000 habitantes. Ninguém espera que uma doença como o câncer possa atingir alguém com tão pouco tempo de vida. Felizmente, com os avanços da pesquisa e dos tratamentos, o câncer infantojuvenil - uma das causas de mortes não acidentais mais comuns entre crianças e adolescentes – já pode ser derrotado quando diagnosticado a tempo. Após o diagnóstico devem procurar tratamento imediato que, se aplicado nas fases iniciais da doença, permite a cura em cerca de 70% dos casos.
De acordo com o Instituto Nacional de Câncer – Inca –, cerca de 12 mil crianças e adolescentes são diagnosticadas com câncer anualmente no Brasil, o que representa uma média de 32 casos por dia e é considerada a primeira causa de morte por doença na população infantojuvenil. Pesquisas nacionais e internacionais ainda não conseguiram desvendar o que pode desencadear o câncer pediátrico, mas já é sabido que ele é causado por alterações em células embrionárias. Por isso, a prevenção não é possível e o diagnóstico precoce é fundamental para o aumento das chances de cura. Os centros médicos especializados no tratamento da doença, a taxa de cura é alta, sobretudo ao promover tratamento adequado com qualidade de vida. Os tumores mais frequentes na infância e na adolescência são as leucemias (que afetam os glóbulos brancos), os que atingem o sistema nervoso central e os linfomas (sistema linfático). Também acometem crianças e adolescentes o neuroblastoma (tumor de células do sistema nervoso periférico, frequentemente de localização abdominal), tumor de Wilms (tipo de tumor renal), retinoblastoma (afeta a retina, fundo do olho), tumor germinativo (das células que originam os ovários e os testículos), osteossarcoma (tumor ósseo) e sarcomas (tumores de partes moles).
No Brasil, o câncer já representa a primeira causa de morte (8% do total) por doença entre crianças e adolescentes de 1 a 19 anos. Nas últimas quatro décadas, o progresso no tratamento do câncer na infância e na adolescência foi extremamente significativo. Hoje, em torno de 80% das crianças e adolescentes acometidos da doença podem ser curados, se diagnosticados precocemente e tratados em centros especializados. A maioria deles terá boa qualidade de vida após o tratamento adequado.
Convicto da aprovação do presente Projeto de Lei, como forma de conscientizar a população em Idade escolar da importância da atenção e dos cuidados com a saúde e buscando consolidar os meios para superar os obstáculos presentes no diagnostico precoce do câncer infantil, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do Projeto de Lei.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/04/2023 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2023 |