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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 480/2023

Dispõe sobre medidas de prevenção, diagnóstico precoce e informação sobre o câncer infantojuvenil, no âmbito das escolas da Rede Pública Estadual.

Texto Completo

     Art. 1º Obriga o Poder Executivo a dispor medidas de prevenção, diagnóstico precoce e informação sobre o câncer infantojuvenil, no âmbito das Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino. 

     Art. 2º As medidas acerca da prevenção, informação e diagnóstico precoce poderão ser realizadas através de feiras de conhecimento constantes no calendário escolar, manuais, panfletos e informativos, com os objetivos primordiais de:

     I - incentivar campanhas informativas, com materiais impressos e/ou digitais para ampliar o conhecimento da população acerca da prevenção e do combate ao câncer infanto juvenil, englobando o rastreamento, o diagnóstico, os sintomas, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação, referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas;

     II - fomentar a promoção da informação, por meio da realização de atividades educativas no âmbito das redes públicas de saúde e de ensino;

     III - aperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas estaduais sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas à prevenção e ao diagnóstico precoce da doença;

     IV - fomentar a pesquisa, a ciência e a inovação, com vistas a identificar e desenvolver novos tratamentos, bem como melhorar aqueles já existentes.

     V - difundir os avanços técnicos científicos relacionados ao câncer infantojuvenil; e

     VI - apoiar as crianças e jovens com câncer e seus familiares.

     Art. 3º Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Público poderá formalizar parcerias com a iniciativa privada, ONGs, universidades, fundações e associações, entre outros, para propiciar a soma de esforços voltados ao aperfeiçoamento das políticas públicas sobre o tema, e intensificar a propagação dos esclarecimentos acerca da prevenção e do combate ao câncer infantojuvenil e enfermidades correlacionadas.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte a sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     Os dados acerca da mortalidade por câncer infantil no Brasil são preocupantes. De acordo com o Ministério da Saúde, o câncer é a terceira causa de mortes entre as crianças brasileiras com menos de 15 anos, atingindo cerca de 5 crianças por 100.000 habitantes. Ninguém espera que uma doença como o câncer possa atingir alguém com tão pouco tempo de vida. Felizmente, com os avanços da pesquisa e dos tratamentos, o câncer infantojuvenil - uma das causas de mortes não acidentais mais comuns entre crianças e adolescentes – já pode ser derrotado quando diagnosticado a tempo. Após o diagnóstico devem procurar tratamento imediato que, se aplicado nas fases iniciais da doença, permite a cura em cerca de 70% dos casos. 

     De acordo com o Instituto Nacional de Câncer – Inca –, cerca de 12 mil crianças e adolescentes são diagnosticadas com câncer anualmente no Brasil, o que representa uma média de 32 casos por dia e é considerada a primeira causa de morte por doença na população infantojuvenil. Pesquisas nacionais e internacionais ainda não conseguiram desvendar o que pode desencadear o câncer pediátrico, mas já é sabido que ele é causado por alterações em células embrionárias. Por isso, a prevenção não é possível e o diagnóstico precoce é fundamental para o aumento das chances de cura. Os centros médicos especializados no tratamento da doença, a taxa de cura é alta,  sobretudo ao promover tratamento adequado com qualidade de vida. Os tumores mais frequentes na infância e na adolescência são as leucemias (que afetam os glóbulos brancos), os que atingem o sistema nervoso central e os linfomas (sistema linfático). Também acometem crianças e adolescentes o neuroblastoma (tumor de células do sistema nervoso periférico, frequentemente de localização abdominal), tumor de Wilms (tipo de tumor renal), retinoblastoma (afeta a retina, fundo do olho), tumor germinativo (das células que originam os ovários e os testículos), osteossarcoma (tumor ósseo) e sarcomas (tumores de partes moles).

     No Brasil, o câncer já representa a primeira causa de morte (8% do total) por doença entre crianças e adolescentes de 1 a 19 anos. Nas últimas quatro décadas, o progresso no tratamento do câncer na infância e na adolescência foi extremamente significativo. Hoje, em torno de 80% das crianças e adolescentes acometidos da doença podem ser curados, se diagnosticados precocemente e tratados em centros especializados. A maioria deles terá boa qualidade de vida após o tratamento adequado.

     Convicto da aprovação do presente Projeto de Lei, como forma de conscientizar a população em Idade escolar da importância da atenção e dos cuidados com a saúde e buscando consolidar os meios para superar os obstáculos presentes no diagnostico precoce do câncer infantil, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do Projeto de Lei.

Histórico

[01/11/2023 16:40:57] AUTOGRAFO_CRIADO
[01/11/2023 16:41:34] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[04/04/2023 11:27:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/04/2023 16:03:12] DESPACHADO
[04/04/2023 16:03:37] EMITIR PARECER
[04/04/2023 17:13:33] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/04/2023 07:11:56] PUBLICADO
[18/11/2023 22:32:00] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/11/2023 22:32:11] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[27/03/2023 18:06:13] ASSINADO
[30/03/2023 18:49:39] ENVIADO P/ SGMD
[31/10/2023 15:02:47] EMITIR PARECER

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/04/2023 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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