
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 446/2023
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Perda Gestacional e Violência Obstétrica.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 329-B. A semana em que constar o dia 15 de outubro: Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Perda Gestacional e Violência Obstétrica. (AC)
§ 1º A semana estadual prevista no caput deste artigo tem como objetivos: (AC)
I - propiciar a discussão acerca da importância da proteção psicológica das mulheres vítimas de violência obstétrica, bem como, também, de famílias que passaram pelo trauma da perda gestacional, do nascimento de natimorto e da perda neonatal; (AC)
II - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização acerca da importância de medidas preventivas para a não ocorrência de violências obstétricas e, também, ações para o amparo psicológico dessas pessoas, bem como de famílias que sofreram com a perda gestacional, com o nascimento de natimorto e com a perda neonatal, estabelecendo laços de fraternidade e compaixão perante os fatos; (AC)
III - contribuir para melhoria da saúde mental das mulheres vítimas de violência obstétrica, bem como dos genitores e familiares que vivenciaram a dor da perda gestacional, do nascimento de natimorto e da perda neonatal; (AC)
IV - promover o intercâmbio entre instituições públicas, privadas, organizações não governamentais e religiosas para consecução dos objetivos desta Lei, visando ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à proteção de mulheres vítimas da violência obstétrica, bem como das famílias que sofreram com a perda gestacional, com o nascimento de natimorto e com a perda neonatal, através da integração da população aos principais pontos dos temas; (AC)
V - promover a confecção de materiais informativos e de orientação sobre os temas abordados por esta Lei, bem como sua distribuição gratuita; (AC)
VI - estabelecer parcerias público-privadas entre o Estado, instituições de ensino e instituições do terceiro setor, com experiência no tema sobre luto materno-parental e violência obstétrica, para oferecimento de fóruns, jornadas, palestras, capacitação de profissionais de saúde, entre outros; e (AC)
VII - incentivar estudos e pesquisas junto às instituições de ensino sobre o abalo emocional e fisiológico decorrentes da perda gestacional, do nascimento de natimorto, da perda neonatal e da violência obstétrica, e suas consequências, como doenças psicológicas, psicossomáticas e as demais afecções à pessoa. (AC)
§ 2º Com o intuito de viabilizar a consecução dos objetivos previstos para a semana, a sociedade civil organizada poderá promover debates, seminários, palestras, entre outras atividades, além de firmar convênio com entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto visa a instituir a “Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Perda Gestacional e Violência Obstétrica”, a fim de promover ações que busquem dar suporte às mulheres que sofreram com violência obstétrica ou com perda gestacional, com nascimento de natimorto ou com perda neonatal, assim como aos seus companheiros.
A realização da Campanha na semana em que constar o dia 15 de outubro se dá devido ao fato de que esse dia é considerado o Dia Internacional da Conscientização da Perda Gestacional, neonatal e infantil. Tal dia tem por objetivo impulsionar a humanização do atendimento às pessoas nos serviços de saúde e, principalmente, orientar as famílias enlutadas da forma mais adequada. É necessário conscientizar a sociedade, que tem esse tema ainda como um tabu, mesmo sendo tão recorrente, para voltar a atenção para o acolhimento de mães e pais que vivem a dor da perda gestacional e neonatal.
Já a violência obstétrica atinge diretamente as mulheres e pode ocorrer durante a gestação, parto e pós-parto. É o desrespeito à mulher, à sua autonomia, ao seu corpo e aos seus processos reprodutivos, podendo manifestar-se por meio de violência verbal, física ou sexual e pela adoção de intervenções e procedimentos desnecessários e/ou sem evidências científicas. Afeta negativamente a qualidade de vida das mulheres, ocasionando abalos emocionais, traumas, depressão, dificuldades na vida sexual, entre outros.
Dados do Relatório das Nações Unidas mostram que uma em cada quatro mulheres já sofreram violência obstétrica no Brasil. Segundo a análise, nos últimos 20 anos, profissionais de saúde ampliaram o uso de intervenções que antes serviam apenas para evitar riscos ou tratar complicações no parto. A pesquisa “Mulheres brasileiras e gênero nos espaços público e privado”, da Fundação Perseu Abramo, revela que 25% delas já vivenciaram algum tipo de violência obstétrica.
Diante desse cenário, faz-se necessária a adoção de medidas que visem a evitar a ocorrência de casos de violência obstétrica e a prestar o devido auxílio para as mulheres que a sofreram, assim como para os pais que passaram por situação de perda gestacional, de nascimento de natimorto ou de perda neonatal. Esse é o objetivo, aliás, da Semana Estadual ora instituída, auxiliando as famílias que passam por tais situações tão marcantes e tristes.
Assim, diante da relevância da proposta, por considerar de fundamental importância este projeto, colocamos à apreciação desta Casa Legislativa esperando contar com a sensibilidade dos nobres pares para que possamos vê-lo transformado em diploma legal.
Solicita-se, desse modo, a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/04/2023 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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