
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 465/2023
Altera a Lei nº 11.505, de 22 de dezembro de 1997, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, o conceito, as condições e modo do exercício do planejamento familiar; da paternidade e maternidade responsáveis; relaciona as vedações de formas coercitivas e determina providências pertinentes, originada de projeto de lei de autoria do Deputado João Braga, a fim de dispensar o consentimento de cônjuge ou companheiro(a) para a realização de esterilização cirúrgica e adequar o teor da lei às alterações promovidas no âmbito da legislação federal.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 11.505, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O planejamento familiar, para fins desta Lei, é o conjunto de ações de regulação da fecundidade com o fim de garantir direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. (NR)
§ 1º São condições do planejamento familiar, em relação aos métodos anticoncepcionais irreversíveis: (NR)
I - a manifestação livre e esclarecida de vontade da mulher ou do homem de submeter-se, respectivamente, aos métodos contraceptivos de laqueadura das trompas-de-falópio ou vasectomia, expresso em documento específico; (NR)
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos ou prole de, pelo menos, 02 (dois) filhos vivos; (NR)
III - transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico; (NR)
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Art. 2º A paternidade e maternidade responsáveis serão exercidos pelo homem, pela mulher ou pelo casal, com a assistência do Estado. (NR)
Art. 3º A esterilização voluntária, como parte do planejamento familiar, somente será efetuada mediante a concordância expressa da mulher ou do homem, independente do consentimento de cônjuge ou companheiro(a). (NR)
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§ 2º A esterilização cirúrgica da mulher poderá ser realizada durante a cesárea ou no período de internação após o parto natural, desde que não exista contraindicação médica e que seja observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto." (NR)
"Art. 7º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Recentemente, a Lei Federal nº 14.443, de 2 de setembro de 2022, realizou importantes alterações no regime instituído pela Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que trata do planejamento familiar.
Dentre as principais modificações realizadas, incluem-se: 1) retirada da exigência de consentimento do cônjuge ou companheiro para a realização de cirurgias de esterilização; 2) a redução da idade mínima de homens e mulheres para a esterilização voluntária (de 25 para 21 anos); e 3) a permissão esterilização cirúrgica em mulher durante a cesárea ou no período de internação pós-parto.
Nesse contexto, verificou-se a necessidade de atualização do tratamento normativo conferido pela Lei Estadual n° 11.505, de 22 de dezembro de 1997, que foi editada sob os ditames da redação original da Lei nº 9.293/1996.
O projeto de lei ora apresentado busca compatibilizar o teor da Lei nº 11.505/1997 ao tratamento normativo atualmente adotado pela legislação federal, com destaque para a previsão expressa da dispensa de consentimento do cônjuge ou companheiro para a realização das cirurgias de esterilização.
Ainda que não exista uma inovação jurídica propriamente dita, a medida é salutar uma vez que evita a configuração de possíveis antinomias entre leis editadas por entes políticos de diferentes esferas, contribuindo para a construção de uma ordem jurídica mais harmônica e compreensível ao cidadão.
Cumpre destacar que, sob o aspecto formal, a proposta tem amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/04/2023 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |
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