
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 399/2023
Obriga os órgãos do Poder Público Estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilizarem, em seus sítios eletrônicos, link de acesso aos canais de denúncias de crimes cibernéticos de pedofilia.
Texto Completo
Art. 1º Os sítios eletrônicos de todos os órgãos do Poder Público Estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, que forem voltados para o compartilhamento de informações e acesso a serviços públicos disponibilizados à população, deverão conter ícone ou imagem com link de acesso para os canais oficiais de denúncia de crimes cibernéticos de pedofilia.
Parágrafo único. O ícone, a imagem ou a página para a qual direcionar o link de acesso deverá conter, sempre que possível, telefones, endereços e links de acesso aos sítios eletrônicos oficiais das autoridades competentes para receber a denúncia.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa a tornar obrigatória, nos sítios eletrônicos dos órgãos públicos do Estado de Pernambuco, a disponibilização de link de acesso para os canais de denúncia de crimes cibernéticos de pedofilia.
O isolamento social imposto pela pandemia do novo coronavírus não afetou apenas a rotina de adultos e idosos. Em casa, para seguir as medidas de distanciamento e sem frequentar a escola desde março de 2020, crianças e adolescentes ficaram ainda mais vulneráveis devido ao maior contato com o mundo virtual. Entre outros problemas, o risco de se tornarem vítimas de pedófilos que atuam na rede aumentou, de acordo com especialistas.
A pedofilia virtual é mais uma das fragilidades que se potencializa dentro das famílias nesse período de crise. Dados da Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos mostram um aumento de 30% nos casos de violência doméstica desde que o estado de calamidade pública foi decretado no Brasil. E, apesar de ainda não ter dados numéricos, é apontado pelas autoridades que também houve aumento de casos de crimes cibernéticos, como a exploração sexual infantil na internet, durante a pandemia.
Muitas dessas vítimas convivem diretamente com o abusador, porque ele cria estratégias na internet ou acaba se aproximando da família da vítima ou de amigos próximos. Para evitar essas situações, as autoridades recomendam que os pais monitorem o que os filhos estão fazendo na internet.
Entretanto, muitas vezes, mesmo com todo cuidado dos pais e responsáveis, há a ocorrência de pedofilia virtual, o que demonstra a necessidade da criação de mais medidas que facilitem a denúncia desse tipo de crime, seja por parte da família ou até da população em geral que tomou conhecimento do fato. Portanto, tal qual almejado pelo projeto de lei em comento, a disponibilização de link de denúncia nos sites institucionais do Governo do Estado torna mais acessível e conhecido tal canal.
Do ponto de vista formal, a matéria se encontra inserta na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, conforme preconiza o art. 24, XII e XV, da Constituição Federal.
Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual).
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/03/2023 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2023 |