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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 424/2023

Torna obrigatória a divulgação dos direitos da criança e do adolescente hospitalizados, em unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco, que ofereçam atendimento pediátrico ficam obrigadas a divulgar, em local visível e de fácil acesso, a Resolução n° 41, de 13 de outubro de 1995, aprovada pelo Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, bem como endereço e contatos do conselho tutelar da respectiva circunscrição.

     Parágrafo único. A relação de direitos a que alude o caput será atualizada e publicada anualmente pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco - CEDCA/ PE.

     Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as normas previstas e regulamentadas no art. 214 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, devendo a multa ser revertida ao Fundo Estadual para a Criança, o Adolescente. 

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

A apresentação desta proposta tem como objetivo determinar que pais ou acompanhantes de crianças e adolescentes hospitalizados, sejam devidamente informados dos direitos que lhe são garantidos pela legislação em vigor. O art. 10 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece a obrigatoriedade de que os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, procedam a exames visando o diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais. Já em 1995 o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente aprovou a Resolução Nº 41, que contém texto oriundo da Sociedade Brasileira de Pediatria, relativo aos Direitos da Criança e do Adolescente hospitalizados. Mas há um desconhecimento muito grande da população sobre estes direitos.

É fundamental, que pais e acompanhantes tenham pleno conhecimento destes direitos, para que possam exigir a sua realização, no caso de descumprimento por parte dos estabelecimentos hospitalares.

Para conhecimento segue abaixo os direitos tratados por esta proposição legislativa.

1.Direito à proteção à vida e à saúde, com absoluta prioridade e sem qualquer forma de discriminação.
2.Direito a ser hospitalizado quando for necessário ao seu tratamento, sem distinção de classe social, condição econômica, raça ou crença religiosa.
3.Direito a não ser ou permanecer hospitalizado desnecessariamente por qualquer razão alheia ao melhor tratamento de sua enfermidade.
4.Direito a ser acompanhado por sua mãe, pai ou responsável, durante todo o período de sua hospitalização, bem como receber visitas.
5.Direito a não ser separado de sua mãe ao nascer.
6.Direito a receber aleitamento materno sem restrições.
7.Direito a não sentir dor, quando existam meios para evitá-la.
8.Direito a ter conhecimento adequado de sua enfermidade, dos cuidados terapêuticos e diagnósticos a serem utilizados, do prognóstico, respeitando sua fase cognitiva, além de receber amparo psicológico, quando se fizer necessário.
9.Direito a desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde, acompanhamento do currículo escolar, durante sua permanência hospitalar.
10.Direito a que seus pais ou responsáveis participem ativamente do seu prognóstico, tratamento e prognóstico, recebendo informações sobre os procedimentos a que será submetido.
11.Direito a receber apoio espiritual e religioso conforme prática de sua família.
12.Direito a não ser objeto de ensaio clínico, provas diagnósticas e terapêuticas, sem o consentimento informado de seus pais ou responsáveis e o seu próprio, quando tiver discernimento para tal.
13.Direito a receber todos os recursos terapêuticos disponíveis para a sua cura, reabilitação e ou prevenção secundária e terciária.
14.Direito a proteção contra qualquer forma de discriminação, negligência ou maus tratos.
15.Direito ao respeito a sua integridade física, psíquica e moral.
16.Direito a preservação de sua imagem, identidade, autonomia de valores, dos espaços e objetos pessoais.
17.Direito a não ser utilizado pelos meios de comunicação, sem a expressa vontade de seus pais ou responsáveis, ou a sua própria vontade, resguardando-se a ética.
18.Direito a confidência dos seus dados clínicos, bem como direito a tomar conhecimento dos dados arquivados na instituição, pelo prazo estipulado em lei.
19.Direito a ter seus direitos constitucionais e os contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente respeitados pelos hospitais integralmente.
20.Direito a ter uma morte digna, junto a seus familiares, quando esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis
Disponível Em: <https://www.mpdft.mp.br/>

Histórico

[02/09/2023 10:24:54] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[02/09/2023 10:25:03] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[16/08/2023 16:30:14] EMITIR PARECER
[17/08/2023 12:17:27] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/03/2023 17:12:38] ASSINADO
[21/03/2023 17:14:10] ENVIADO P/ SGMD
[21/08/2023 17:54:50] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[23/03/2023 11:13:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/03/2023 14:50:00] DESPACHADO
[23/03/2023 14:50:24] EMITIR PARECER
[23/03/2023 16:42:45] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/03/2023 09:53:27] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/03/2023 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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