
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 380/2023
Altera a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do serviço de Disque-Denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher (180) disponibilizado pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), oferecido pela Secretaria da Mulher de Pernambuco, na forma que especifica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir as instituições de ensino no rol de estabelecimentos que devem divulgar os canais de denúncia dos casos de violência contra a mulher.
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ................................................................................................
.............................................................................................................
VIII - edifícios comerciais, ocupados por órgãos do Poder Público estadual ou que prestem serviços públicos; (NR)
IX - veículos em geral destinados ao transporte público estadual; e (NR)
X - instituições de ensino públicas e privadas." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco.
Em resumo, a modificação legislativa ora proposta busca inserir as instituições de ensino, públicas e privadas, entre os estabelecimentos que têm o dever de divulgar os canais de denúncia dos casos de violência praticada contra a mulher, inclusive os de assédio sexual.
A medida revela-se consentânea com a competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da Constituição Federal).
Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/03/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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