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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 380/2023

Altera a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do serviço de Disque-Denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher (180) disponibilizado pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), oferecido pela Secretaria da Mulher de Pernambuco, na forma que especifica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir as instituições de ensino no rol de estabelecimentos que devem divulgar os canais de denúncia dos casos de violência contra a mulher.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ................................................................................................

.............................................................................................................

VIII - edifícios comerciais, ocupados por órgãos do Poder Público estadual ou que prestem serviços públicos; (NR)

IX - veículos em geral destinados ao transporte público estadual; e (NR)

X - instituições de ensino públicas e privadas." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco.

Em resumo, a modificação legislativa ora proposta busca inserir as instituições de ensino, públicas e privadas, entre os estabelecimentos que têm o dever de divulgar os canais de denúncia dos casos de violência praticada contra a mulher, inclusive os de assédio sexual.

A medida revela-se consentânea com a competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da Constituição Federal).

Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[05/07/2023 08:38:07] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2023 08:38:23] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[16/03/2023 16:37:28] ASSINADO
[16/03/2023 16:37:51] ENVIADO P/ SGMD
[20/03/2023 08:10:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/03/2023 18:22:30] DESPACHADO
[20/03/2023 18:23:01] EMITIR PARECER
[20/03/2023 19:19:58] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/03/2023 06:57:42] PUBLICADO
[27/06/2023 17:57:02] EMITIR PARECER
[28/06/2023 16:13:24] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/06/2023 10:46:37] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/03/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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