Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 360/2023

Altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim de incluir, nas diretrizes da referida política, o incentivo à criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento da Fibromialgia.

Texto Completo

     Art. 1º O inciso IV do art. 2º da Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...........................................................................................

.......................................................................................................

IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a seus familiares, bem como à criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento da doença. (NR)

......................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Eriberto Filho

Justificativa

     A presente proposição tem por finalidade incluir, nas diretrizes da Lei Estadual nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, o incentivo à criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento da doença.

De acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia, a Fibromialgia é uma condição que se caracteriza por dor muscular generalizada, crônica (dura mais que três meses), mas que não apresenta evidência de inflamação nos locais de dor. Ela é acompanhada de sintomas típicos, como sono não reparador (sono que não restaura a pessoa) e cansaço. Pode haver também distúrbios do humor como ansiedade e depressão, e muitos pacientes queixam-se de alterações da concentração e de memória.

A sua etiologia ainda não é claramente elucidada, mas a principal hipótese é que pacientes com a doença apresentam uma alteração da percepção da sensação de dor, ocasionando prejuízos à qualidade de vida, às relações familiares e ao trabalho. Estima-se que cerca de 2,5% da população mundial sofram de Fibromialgia.

O Estado de Pernambuco, em 2021, editou importante legislação de proteção às pessoas com Fibromialgia: a Lei Estadual nº 17.492/2021. A referida legislação traz importantes diretrizes a serem observadas no cuidado às pessoas com a doença, em âmbito estadual.

No entanto, entendemos que a referida Política precisa ser continuamente aperfeiçoada, por meio da inclusão de novas diretrizes que assegurem o pleno reestabelecimento da saúde das pessoas com essa condição de saúde.

Dessa forma, reputamos que a criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento da doença, objetivo da alteração ora proposta, poderá ser bastante benéfica às pessoas acometidas pela doença, assim como aos seus familiares.

Trata-se de medida que busca salvaguardar a saúde da população pernambucana, em mais um importante passo em defesa dos direitos das pessoas com Fibromialgia em nosso Estado.

Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[01/04/2025 18:39:13] AUTOGRAFO_CRIADO
[01/04/2025 18:49:00] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[11/04/2025 06:46:18] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/04/2025 06:47:21] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[13/03/2023 14:03:18] ASSINADO
[13/03/2023 14:09:16] ENVIADO P/ SGMD
[13/03/2023 16:41:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/03/2023 17:34:43] DESPACHADO
[13/03/2023 17:34:57] EMITIR PARECER
[13/03/2023 18:03:09] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/03/2023 06:50:25] PUBLICADO
[31/03/2025 16:30:48] EMITIR PARECER

Eriberto Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/03/2023 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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