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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 257/2023

Altera a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projetos de Leis da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Joaquim Lira, a fim de adequar a sua redação ao disposto na Lei Federal nº 13.505 de 8 de novembro de 2017.     

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 2º-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores preferencialmente do sexo feminino, previamente capacitados, nos termos da Lei Federal nº 13.505 de 8 de novembro de 2017. (AC)

§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (AC)

I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (AC)

II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; e (AC)

III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (AC)

§ 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata este artigo, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (AC)

I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; (AC)

II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; e (AC)

III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. (AC)

§ 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. (AC)

§ 4º O Estado de Pernambuco, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, dará prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, a fim de adequar a sua redação ao disposto na Lei Federal nº 13.505 de 08 de novembro de 2017, que acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

     A norma estabelece as diretrizes e os procedimentos para a inquirição da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime de gênero. Estabelece também que o atendimento seja realizado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

     Nesse sentido, faz-se necessária a adequação, para melhor consecução dos objetivos estabelecidos pela Lei Maria da Penha, que é o atendimento especializado e acolhedor das vítimas de violência de gênero no âmbito dos órgãos de segurança pública como medida para combater a subnotificação.

     Ressaltamos, por fim, que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no § 1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[05/07/2023 08:29:18] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2023 08:29:36] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/02/2023 12:23:10] ASSINADO
[15/02/2023 12:23:20] ENVIADO P/ SGMD
[25/02/2023 21:38:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2023 17:33:16] DESPACHADO
[27/02/2023 17:33:41] EMITIR PARECER
[27/02/2023 19:17:18] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/06/2023 18:01:34] EMITIR PARECER
[28/02/2023 09:22:07] PUBLICADO
[28/06/2023 15:59:48] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/06/2023 10:43:39] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/02/2023 D.P.L.: 45
1ª Inserção na O.D.:




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