
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 257/2023
Altera a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projetos de Leis da Deputada Delegada Gleide Ângelo e do Deputado Joaquim Lira, a fim de adequar a sua redação ao disposto na Lei Federal nº 13.505 de 8 de novembro de 2017.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 2º-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores preferencialmente do sexo feminino, previamente capacitados, nos termos da Lei Federal nº 13.505 de 8 de novembro de 2017. (AC)
§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: (AC)
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (AC)
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; e (AC)
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (AC)
§ 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata este artigo, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento: (AC)
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida; (AC)
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial; e (AC)
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito. (AC)
§ 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. (AC)
§ 4º O Estado de Pernambuco, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, dará prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021, a fim de adequar a sua redação ao disposto na Lei Federal nº 13.505 de 08 de novembro de 2017, que acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
A norma estabelece as diretrizes e os procedimentos para a inquirição da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime de gênero. Estabelece também que o atendimento seja realizado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Nesse sentido, faz-se necessária a adequação, para melhor consecução dos objetivos estabelecidos pela Lei Maria da Penha, que é o atendimento especializado e acolhedor das vítimas de violência de gênero no âmbito dos órgãos de segurança pública como medida para combater a subnotificação.
Ressaltamos, por fim, que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no § 1º do art. 25 da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/02/2023 | D.P.L.: | 45 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2023 |