
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 260/2023
Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de inserir, como objetivo e linha de ação da referida política, ações e serviços de prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º .............................................................................................................
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IX - envidar esforços, no sentido de disponibilizar livros didáticos de níveis fundamental e médio de ensino em formato acessível às pessoas com deficiência visual; (NR)
X - promover programas, projetos, ações e campanhas específicas de proteção aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência; e (NR)
XI - aprimorar a assistência neonatal nas maternidades e demais unidades de saúde, com vistas à prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos. (AC)
.........................................................................................................................."
"Art. 14. ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - ...................................................................................................................
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i) descentralizar as especialidades médicas, tais como neurologia, psiquiatria, oftalmologia, ortopedia, otorrinolaringologia, reumatologia e especialidades odontológicas, bem como sensibilizar profissionais de reabilitação para o cumprimento desses serviços; (NR)
j) sinalizar as unidades estaduais de saúde da rede pública e conveniada com informativos, ícones e placas em Braille e Libras; e sensibilizar gestores municipais para o cumprimento da legislação vigente; e (NR)
k) aprimorar, nas maternidades e demais unidades estaduais de saúde, a assistência neonatal, inclusive com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta legislativa tem por finalidade aprimorar a Lei Estadual nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, ao incluir, na Política Estadual da Pessoa com Deficiência, objetivos e linhas de ação relacionada à assistência neonatal, de forma a assegurar a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos.
O Instituto Protegendo Cérebros Salvando Futuros (em inglês: Protecting Brains Saving Futures – PBSF) estima que, no Brasil, nasçam 350 mil prematuros por ano, ou seja, quarenta prematuros por hora, o que representa 11% dos partos totais no País.
A entidade também calcula que a asfixia perinatal, responsável por 23% da mortalidade geral de recém-nascidos, acometa de seis a dezoito mil bebês a cada ano, aproximadamente um a dois bebês por hora. Além disso, ela se refere a estudos que apontam o nascimento de 26 mil crianças com cardiopatias congênitas por ano no País.
Caso não sejam oferecidos os tratamentos adequados a esses bebês de risco, importante percentual de sobreviventes terá que viver com déficits neurológicos.
Diante desse quadro, sobressai a importância de incluir, na Política Estadual da Pessoa com Deficiência, ações voltadas às maternidades e demais unidades estaduais de saúde, de adotar tais equipamentos dos protocolos, condutas e ações preventivas em saúde, minimizando a ocorrência de danos cerebrais, sequelas neurológicas e deficiências evitáveis em recém-nascidos.
Trata-se de medida fundamental para assegurar o futuro das gerações pernambucanas, refletindo medida apta a assegurar melhor qualidade de vida à população.
Embora nossa prioridade seja sempre a preservação da qualidade de vida dos pacientes, a iniciativa proposta ainda reflete, a longo prazo, verdadeira economia em saúde por parte dos cofres públicos, tendo em vista que as despesas globais do Estado com tratamentos e acompanhamento multidisciplinar podem ser otimizadas, caso sejam evitadas lesões e sequelas neurológicas em nossos recém-nascidos.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88).
A proposição tampouco representa aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, encontrando-se ainda em conformidade com o desenho institucional previsto na Lei Estadual nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, de forma que não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado.
Diante do exposto, certa de que a proposta ora veiculada representa medida de fortalecimento da saúde da população pernambucana, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/02/2023 | D.P.L.: | 47 |
1ª Inserção na O.D.: |
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