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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 285/2023

Garante, no âmbito do Estado de Pernambuco, aos filhos e/ou menores sob a guarda de professores ou funcionários de escolas da rede pública estadual, a prioridade de matrícula na unidade de ensino onde esteja lotado seu responsável legal.

Texto Completo

     Art. 1º No âmbito do Estado de Pernambuco, fica assegurado, aos filhos e/ou menores sob a guarda de professores ou funcionários de escolas da rede pública estadual, o direito de prioridade de matrícula na unidade de ensino onde esteja lotado o seu responsável legal.

     § 1º A garantia de que trata o caput deste artigo será exercida após o preenchimento de vagas por alunos das comunidades geograficamente localizadas no entorno da unidade de ensino.

     § 2º A prioridade de que dispõe o caput deste artigo fica condicionada à oferta dos níveis escolares adequados aos educandos e ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.

     § 3º Ficam excepcionadas da obrigatoriedade as unidades de ensino que realizem processo seletivo específico de ingresso.

     Art. 2º O aluno, no ato da matrícula, deve apresentar documento oficial que comprove o vínculo de parentesco ou a guarda exercida por servidor da escola.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Eriberto Filho

Justificativa

     O presente projeto de lei busca garantir a prioridade de matrícula para os filhos e/ou menores sob a guarda de servidores das escolas públicas estaduais na mesma unidade de ensino em que esteja lotado o seu responsável legal.

     O objetivo da proposição é facilitar a ida dos alunos à escola, em especial para os mais novos, garantindo uma melhor frequência escolar, haja vista que farão o deslocamento junto com o seu responsável legal.

     Do ponto de vista constitucional, a proposição não apresenta qualquer óbice, tendo em vista se tratar de medida relativa à educação e ensino, assunto de competência concorrente dos estados membros, nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal. Ademais, sob o viés material, coaduna-se com o disposto no art. 205 da Carta Magna: “ A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho ”.

     Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).

     Diante o exposto, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei

Histórico

[04/07/2023 11:45:37] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/07/2023 11:45:52] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[14/06/2023 16:04:47] EMITIR PARECER
[16/06/2023 14:44:18] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/06/2023 14:44:46] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[24/02/2023 08:49:52] ASSINADO
[24/02/2023 08:50:14] ENVIADO P/ SGMD
[25/02/2023 21:51:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2023 10:10:43] RENUMERADO
[27/02/2023 17:56:14] DESPACHADO
[27/02/2023 17:56:35] EMITIR PARECER
[27/02/2023 19:20:48] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/02/2023 09:58:12] PUBLICADO

Eriberto Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/02/2023 D.P.L.: 58
1ª Inserção na O.D.:




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