
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 285/2023
Garante, no âmbito do Estado de Pernambuco, aos filhos e/ou menores sob a guarda de professores ou funcionários de escolas da rede pública estadual, a prioridade de matrícula na unidade de ensino onde esteja lotado seu responsável legal.
Texto Completo
Art. 1º No âmbito do Estado de Pernambuco, fica assegurado, aos filhos e/ou menores sob a guarda de professores ou funcionários de escolas da rede pública estadual, o direito de prioridade de matrícula na unidade de ensino onde esteja lotado o seu responsável legal.
§ 1º A garantia de que trata o caput deste artigo será exercida após o preenchimento de vagas por alunos das comunidades geograficamente localizadas no entorno da unidade de ensino.
§ 2º A prioridade de que dispõe o caput deste artigo fica condicionada à oferta dos níveis escolares adequados aos educandos e ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.
§ 3º Ficam excepcionadas da obrigatoriedade as unidades de ensino que realizem processo seletivo específico de ingresso.
Art. 2º O aluno, no ato da matrícula, deve apresentar documento oficial que comprove o vínculo de parentesco ou a guarda exercida por servidor da escola.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei busca garantir a prioridade de matrícula para os filhos e/ou menores sob a guarda de servidores das escolas públicas estaduais na mesma unidade de ensino em que esteja lotado o seu responsável legal.
O objetivo da proposição é facilitar a ida dos alunos à escola, em especial para os mais novos, garantindo uma melhor frequência escolar, haja vista que farão o deslocamento junto com o seu responsável legal.
Do ponto de vista constitucional, a proposição não apresenta qualquer óbice, tendo em vista se tratar de medida relativa à educação e ensino, assunto de competência concorrente dos estados membros, nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal. Ademais, sob o viés material, coaduna-se com o disposto no art. 205 da Carta Magna: “ A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho ”.
Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).
Diante o exposto, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei
Histórico
Eriberto Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/02/2023 | D.P.L.: | 58 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 158/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 850/2023 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2023 |