Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 284/2023

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolidas Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual da Cachaça.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 52-A, com a seguinte redação:

“Art. 52-A. Dia 6 de março: Dia Estadual da Cachaça. (AC)

Parágrafo único. No dia referido no caput serão realizados eventos, palestras, fóruns de debates, campanhas e cartilhas com o objetivo de destacar a importância histórica, econômica, cultural e social da cachaça para o Estado de Pernambuco." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Eriberto Filho

Justificativa

     A proposta legislativa ora apresentada tem por finalidade promover o resgate da importância histórica e cultural da cachaça para o Estado de Pernambuco.

     A bebida, produzida a partir da destilação do caldo de cana fermentado, surgiu no Brasil colônia, mais precisamente nos Engenhos de Cana-de-Açúcar, força motriz da economia colonial.

     Nesse contexto, ganha destaque a então Capitania de Pernambuco. Segundo o Instituto Brasileira da Cachaça, uma das versões aponta que a origem da aguardente de cana ocorreu justamente em terras pernambucanas, mais precisamente nas benfeitorias de Itamaraca´, Igarassu e Santa Cruz, entre os anos de 1516 e 1526.

     A cachaça inicialmente era utilizada como bebida para os escravos. Pouco tempo depois, foi utilizada como moeda de troca na África. Estima-se que 25% (vinte e cinco) por cento dos escravos comercializados e trazidos ao Brasil tenham sido trocados por cachaça.

     Tão logo, a bebida também passou a ser consumida também junto aos senhores de engenho, e até importada pela Europa.

     O consumo do destilado crescia tanto que a Coroa Portuguesa, em 1649, temendo concorrência aos vinhos e demais bebidas de teor alcóolico produzidos no velho continente, chegou a proibir o consumo da cachaça, sob a alegação de que a bebida ocasionava “tumultos” e “arruaças”.

     A proibição foi em vão. O consumo da cachaça não parou de crescer ao longo dos séculos, sendo utilizada como um forte objeto de identificação nacional do sentimento de “brasilidade”, ao longo da história e dos movimentos libertários.

     Em Pernambuco não foi diferente. A bebida chegou a ser produzida no Quilombo dos Palmares, entre os atuais territórios de Pernambuco e Alagoas, onde fazia parte de rituais e danças.

     A bebida também esteve presente no evento que marca a nossa Data Magna: a Revolução Pernambucana de 1817.

     Segundo relatos históricos, por iniciativa do padre João Ribeiro Pessoa, um dos líderes do movimento, houve a substituição, nas missas católicas realizadas durante a vigência do então Governo Provisório Revolucionário, do vinho – produto ligado à metrópole portuguesa – pela cachaça – produto produzido localmente.

     Portanto, dada sua íntima relação com o Estado de Pernambuco, do ponto de vista histórico, econômico, cultural ou social, revela-se medida da mais elevada justiça a inclusão, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, do Dia Estadual da Cachaça, a ser celebrado, anualmente, no dia 6 de março.

     Trata-se de um reconhecimento histórico que enaltece a importância desta iguaria para a identidade do povo pernambucano.

     Diante da relevância da presente proposição, requer-se a colaboração dos membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa.

Histórico

[09/05/2023 17:10:27] EMITIR PARECER
[12/05/2023 10:58:10] AUTOGRAFO_CRIADO
[12/05/2023 10:58:43] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[23/05/2023 07:05:45] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[23/05/2023 07:05:59] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[24/02/2023 08:49:03] ASSINADO
[24/02/2023 08:49:36] ENVIADO P/ SGMD
[25/02/2023 21:50:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2023 10:09:56] RENUMERADO
[27/02/2023 17:55:37] DESPACHADO
[27/02/2023 17:55:48] EMITIR PARECER
[27/02/2023 19:20:41] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/02/2023 09:57:39] PUBLICADO

Eriberto Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/02/2023 D.P.L.: 58
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 180/2023 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 75/2023 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 296/2023 Redação Final