Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 229/2023

Altera a Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Joel da Harpa, a fim de incluir a obrigatoriedade de comunicação às autoridades acerca dos casos de violência contra mulheres ocorridos nos referidos estabelecimentos.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de medidas que visam à proteção das mulheres nas dependências de bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco.” (NR)

“Art. 1º-A. Os bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares, através de seus responsáveis legais, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência de violência explícita contra mulheres em suas dependências. (AC)

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do agressor.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     A presente proposição busca aperfeiçoar a Lei Estadual nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências.

     A modificação acrescenta a necessidade de adoção de nova medida que busca proteger as mulheres de situações de violência que ocorrem em bares, restaurantes, casas de espetáculos e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco. Torna obrigatória, portanto, a necessidade de comunicação à Polícia Civil e autoridades competentes, por parte dos referidos estabelecimentos, acerca da ocorrência de violência contra as mulheres em suas dependências. 

     Desse modo, mostra-se de salutar importância a aprovação do projeto de lei em comento para evitar a impunidade dos agressores e proteger as mulheres desse tipo de situação violenta que tem sido tão recorrente atualmente.

     A medida se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal.

     Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[13/02/2023 22:22:23] ASSINADO
[13/02/2023 22:25:36] ENVIADO P/ SGMD
[15/08/2023 13:25:53] EMITIR PARECER
[18/12/2023 16:05:33] EMITIR PARECER
[25/02/2023 21:23:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2023 16:51:54] DESPACHADO
[27/02/2023 16:52:13] EMITIR PARECER
[27/02/2023 19:13:11] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/02/2023 08:48:47] PUBLICADO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/02/2023 D.P.L.: 33
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.