Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 344/2023

Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de instituir o dever de prestar socorro a animais atropelados por quem deu causa ao fato.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 5º Na hipótese do inciso VII do caput, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, considera-se infração administrativa deixar o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou bicicleta, na ocasião de atropelamento de animais em vias públicas do Estado de Pernambuco, de prestar imediato socorro ao animal atropelado, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública competente.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, registramos:

     O presente projeto de lei tem por objetivo resguardar a proteção animal no Estado de Pernambuco, ao coibir a omissão de socorro aos animais atropelados.

     Atualmente, não existe legislação específica que cobre providências ao autor de atropelamento de animais. O inciso VII do caput do art. 2º do Código Estadual de Proteção aos Animais apenas veda abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária.

     A Lei Federal nº 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, estabelece a pena de multa em seu art. 32 para todos aqueles que maltratarem, abusarem, ferirem, ou mutilarem animais silvestres, domésticos, domesticados, nativos, ou exóticos, mas não trata a obrigatoriedade na prestação do socorro em caso de atropelamento.

     Faz-se necessário, portanto, a apresentação de projeto normativo que venha para aclarar quaisquer dúvidas acerca da responsabilidade de quem atropelar animais em vias públicas, visto ser esse um fato recorrente na sociedade.

     O socorro imediato aumenta a chance de sobrevivência dos animais atropelados, além de reduzir o sofrimento, visto que sem o atendimento veterinário adequado eles acabam agonizando nas vias públicas até virem ao óbito.

      Ademais, a aprovação dessa medida irá reduzir o número de atropelamentos de animais, posto que as pessoas terão maior atenção ao trafegar em vias públicas, especialmente em rodovias e estradas.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[04/07/2023 11:58:01] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/07/2023 11:58:12] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[07/03/2023 17:21:34] ENVIADO P/ SGMD
[08/03/2023 14:37:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/03/2023 18:04:12] DESPACHADO
[08/03/2023 18:04:25] EMITIR PARECER
[08/03/2023 18:36:06] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/03/2023 07:20:23] PUBLICADO
[13/02/2023 13:37:09] ASSINADO
[14/02/2023 12:00:48] ENVIADO P/ SGMD
[14/06/2023 16:13:15] EMITIR PARECER
[16/06/2023 14:05:18] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/06/2023 14:11:27] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[20/02/2023 17:53:19] RETORNADO PARA O AUTOR

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/03/2023 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 467/2023 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 830/2023 Redação Final
Substitutivo 1/2023