
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 251/2023
Institui a Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento, com o objetivo de apoiar e acolher o jovem maior de 18 (dezoito) anos, egresso de abrigos, orfanatos, fundações de proteção, casas-lares e estabelecimentos congêneres, de natureza pública ou privada, até a conclusão de sua formação educacional ou seu ingresso no mercado de trabalho.
Art. 2º A Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco tem por objetivos:
I - garantir ao jovem de que trata o art. 1º, a continuidade do abrigamento em residências coletivas ou outros estabelecimentos congêneres, emquanto aguarda a conclusão de sua formação educacional ou seu ingresso no mercado de trabalho, caso não disponha de outro local em que possa se estabelecer;
II - promover a orientação, de acordo com a necessidade de cada jovem, objetivando seu desenvolvimento pessoal e profissional;
III - auxiliar o jovem a ingressar no mercado de trabalho; e
IV - realizar o acompanhamento do jovem durante sua formação educacional e profissional, ou até que tenha condições de sobreviver às suas expensas.
Art. 3º São diretrizes da Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco:
I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais dos jovens atendidos;
II - responsabilidade do Poder Público pelo futuro dos jovens atendidos;
III - articulação das políticas públicas, educacionais, culturais, sociais e profissionalizantes que possam ajudar os jovens atendidos a alcançar a sua autonomia financeira;
IV - integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para a execução da Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco; e
V - incentivo e apoio à organização da população juvenil egressa das instituições citadas no art. 1º e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
Art. 4º A Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco atenderá o jovem egresso de abrigos, orfanatos, fundações de proteção, casas-lares e estabelecimentos congêneres, maior de 18 (dezoito) anos de idade, órfão ou que tenha sido removido do convívio familiar, em virtude de abandono, violência doméstica, maus tratos, abuso, exploração sexual ou outras causas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, serão equiparados aos estabelecimentos descritos no caput qualquer outro estabelecimento de assistência social onde crianças e adolescentes, órfãos ou não, são recolhidos e recebem cuidados pessoais, médicos ou educacionais.
Art. 5º Para dar suporte estratégico e de infraestrutura à Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco, o Poder Público poderá firmar parcerias e convênios com:
I – órgãos da administração pública direta e indireta, federal ou municipal; e
II – pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e entidades da sociedade civil organizada.
Art. 6º A permanência do jovem na Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco dependerá de sua manutenção com aproveitamento em curso profissionalizante em que estiver matriculado ou em programa de inserção no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Na hipótese do jovem não estar cursando educação básica, superior ou técnica, curso profissionalizante ou curso preparatório para vestibular ou concursos públicos, ele disporá de 180 (cento e oitenta) dias para realizar sua matrícula em alguma das mencionadas atividades, sob pena de exclusão da rede de atendimento.
Art. 7º A equipe executora da Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco deverá informar continuamente aos jovens em atendimento acerca de seus direitos e deveres, bem como de benefícios assistenciais que tem direito, de bolsas de estudo disponibilizadas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, de oportunidades de trabalho nas agências do trabalho e outros serviços semelhantes, de cursos profissionalizantes com matrícula aberta, e outros benefícios que possa aderir a fim de alcançar a autonomia financeira.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
No mérito, destacamos:
A presente proposta de lei, com a criação de uma Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco, objetiva o resguardo, o amparo, a proteção e o encaminhamento do jovem maior de 18 (dezoito) anos egresso de abrigos, orfanatos, fundações de proteção, casas-lares e estabelecimentos congêneres. Ao completarem a maioridade, jovens que cresceram em situação de acolhimento institucional precisam lidar com desafios, como encontrar um lugar para viver e administrar a própria vida financeira.
O aniversário de 18 anos costuma gerar nervosismo e ansiedade neles. É neste momento que as portas do mundo adulto começam a se abrir. Para os adolescentes em situação de acolhimento que permanecem em abrigos ou casas lares até a maioridade, chegar nela traz um motivo a mais de ansiedade: poucos sabem onde irão viver depois disso.
No Brasil, estima-se que, anualmente, cerca de 3 mil jovens egressos de abrigos atinjam a maioridade sem que encontrem uma família que os acolha. Por isso, é o próprio Estado que deve ajudar na socialização desses cidadãos recém-saídos da adolescência e que não têm apoio, passando a viver sem condições mínimas de subsistência e que não têm o suporte de seus familiares, já que, via de regra, não possuem nenhum parente ou não sabem onde eles se encontram.
Deste modo, para resgatar a dignidade destes jovens, que merecem ter um lugar para morar, é necessária a construção de uma política de apoio, a fim de dar a eles a oportunidade de continuar seus estudos, uma chance de ingressar no mercado de trabalho e, por conseguinte, a inclusão na sociedade de forma digna.
É relevante salientar, ainda, que os incisos I e III do artigo 3º da Constituição Federal consagram que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a redução das desigualdades sociais e regionais são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Ademais, a Constituição também determina que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, sendo que um de seus objetivos é o amparo às crianças e adolescentes carentes (artigo 203, II). No mesmo sentido e de maneira mais enfática, o artigo 227 da Carta Magna prescreve que é dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em face ao mencionado, ressaltamos que compete ao estado garantir a proteção e o resguardo aos adolescentes e aos jovens, sobremaneira os egressos de abrigos, orfanatos, e estabelecimentos congêneres, que demandam maior atenção em razão da peculiar situação na qual se encontram, já que na grande maioria das ocasiões não possuem moradia, emprego ou condições de estudar e ficam absolutamente desamparados.
Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/02/2023 | D.P.L.: | 42 |
1ª Inserção na O.D.: |
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