
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 248/2023
Proíbe a recusa de fotografias para emissão de documentos ou acesso a produtos e serviços, por órgãos públicos e estabelecimentos privados localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos que indica.
Texto Completo
Art. 1º Fica vedada aos órgãos públicos e aos estabelecimentos privados localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, a recusa de fotografias fornecidas por pessoa que desejar emitir documento ou ter acesso a produtos, serviços ou ofertas de vagas de trabalho, em razão de utilização na imagem fornecida de penteados, cortes ou tons de cabelo, roupas e acessórios, mormente os de origem étnico-racial, que não impossibilitam a identificação do indivíduo.
Parágrafo único. Esta Lei objetiva coibir todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, de origem nacional ou regional, nos termos dos incisos XIII e XIV, do art. 5º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, à penalidade de multa a ser fixada entre R$ 5.000 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender de suas condições socioeconômicas e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Inicialmente, cumpre esclarecer que nosso Projeto de Lei insurge após a divulgação pela imprensa brasileira, de pessoas negras que foram vítimas de preconceito racial, ao terem suas fotografias 3x4 recusadas por agentes públicos responsáveis pela emissão de documentos, em razão de estarem usando penteados de cabelos de raiz africana, como tranças.
São situações discriminatórias que se banalizaram no serviço público, mas que devem ser combatidas em todos os setores da sociedade, a fim de eliminar qualquer forma de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade e religião, de origem nacional ou regional.
Nesse sentido, apresentamos este Projeto de Lei, a fim de estabelecer sanções a quem recusar fotografias fornecidas por pessoa que desejar emitir documento ou ter acesso a produtos, serviços e ofertas de vagas de trabalho, em razão de utilização na imagem fornecida de penteados, cortes ou tons de cabelo, roupas e acessórios, mormente os de origem étnico-racial, que não impossibilitam a identificação do indivíduo.
Nossa proposição encontra amparo nos incisos XIII e XIV, do art. 5º, da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Por fim, registramos que a competência legislativa do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/02/2023 | D.P.L.: | 41 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 150/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 843/2023 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2023 |